terça-feira, 14 de agosto de 2012

IMÓVEIS: LOCALIZAÇÃO ESTÁ EM 1º LUGAR NA DECISÃO DE COMPRAR IMÓVEIS


Mercado Imobiliário - Localização em primeiro lugar!



segunda-feira, 13 de agosto de 2012


A localização possibilita identificar os recursos disponíveis no bairro e seu entorno, os quais proporcionam ao cliente e a sua família comodidade,conforto, qualidade de vida, tranqüilidade e valorização futura (motivadores de compra). 

Santos é uma das cidades que crescem de maneira rápida em comparação com outras regiões do Brasil, a expansão da indústria petrolífera, a boa qualidade de vida e o aumento no número de aposentados está contribuindo para a valorização de cidades litorâneas. Isso faz com que grandes empresas invistam no litoral, só no ano de 2011 foram lançadosaproximadamente 3.000 apartamentos em Santos.

Outro fato que comprova a eficiência nos negócios e a valorização dos apartamentos em Santos é que a cidade entre as áreas mais valiosas no país, só atrás de Florianópolis e Brasília, custando aproximadamente R$6.390 o metro quadrado residencial.

Essa conquista de Santos tem um motivo; um bairro não se caracteriza apenas por estar localizado em determinada região da cidade, mas sim por tudo que aquele lugar representa na vida dos moradores, além do conjunto das coisas construídas ao redor do local que o faz ser mais conhecido, respeitado e principalmente valorizado.

É uma soma de fatores e de sentimentos que é determinante para a escolha do bairro, como por exemplo, o passado desse local, como viviam as pessoas que moravam lá antigamente, quais eram as tradições e costumes do bairro, são coisas como essas que demonstram o porquê do bairro ser um lugar único e diferenciado.

Para resumir esse trecho em fatos, já está comprovado que a localização do imóvel já é considerado o fator mais importante para a decisão de compra do brasileiro, inclusive está na frente de itens essenciais como planta , lazer , área útil, segurança ou número de vagas disponíveis.

O brasileiro hoje se preocupa com a história do bairro, se ele é pacato ou perigoso, se tem alto índice de violência, se é um bairro tranquilo ou movimentado, quais são os serviços e as facilidades que se encontra ao redor do local, tudo isso pesa muito e influencia diretamente na hora da escolha do apartamento.

Por: Hamilton Cavalcante

Corretor de Imóveis ClasseA Creci Nº 3857F D/ HCImóveis Creci Nº 765J
Editor da Coluna Mercado Imobiliário do Jornal Imóveis O Estado.
Membro da NAR - National Association of Realtors ®.
Membro do ICREA - International Consortium of Real Estate Associations.
Assessor de Tesouraria do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Coordenador de Assuntos Legislativos do CRECI/CE -  Conselho Regional de Corretores de Imóveis.


Email:HamiltonCavalcante@cofeci.gov.br



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Decisão da presidente vai à contramão da evolução

Isabella Menta Braga - 18/07/2012 - 08h13

Considerando que hoje em dia o mundo digital e as transações — quaisquer delas — travadas virtualmente praticamente já superam aquelas ajustadas pessoalmente, não é de se estranhar que tenha sido elaborado e sancionado um projeto de Lei 12.682/12 que regulamenta a digitalização e arquivamento de documentos públicos e particulares em meio eletrônico.

Em outras palavras, os documentos digitalizados e arquivados na forma da lei não poderão ser utilizados por advogados, promotores, magistrados e tantos outros que precisam ter acesso ao processo, visto que a eles não foi conferida validade jurídica, ou seja, não podem ser equiparados com os originais.
Porém, o que não se podia prever é que a presidente da República, Dilma Rousseff, iria vetar todos os artigos da Lei que conferiam validade jurídica aos documentos digitalizados e arquivados de acordo com o procedimento estabelecido pela lei, por entender que isso causaria insegurança jurídica.
Respeitadas as opiniões contrárias, o posicionamento acima vai à contramão da evolução tecnológica.
Temos alguns argumentos para criticar o veto ao efeito jurídico dos documentos digitalizados.
O primeiro deles é o fato da lei fixar a forma e procedimento que deverá ser adotado para a digitalização e arquivamento dos documentos, sendo condição para tanto a utilização da certificação digital, que garante a integridade, autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento.
Outro argumento que pode ser suscitado e que colide com os artigos vetados pela Presidente é o fato de já estarem instalados e em pleno funcionamento em todo o Brasil os chamados fóruns digitais, assim qualificados por não terem nenhum processo em meio físico. Nesses fóruns todos os atos, sejam dos advogados, juízes ou oficiais de justiça, por exemplo, são realizados por meio digital, inclusive com o arquivamento em meio eletrônico dos documentos apresentados pelas partes no processo.
Também ganha força a indignação com relação ao veto quando lembramos que os Tribunais Superiores Brasileiros há algum tempo recebem ações e recursos unicamente por meio digital, inclusive quando acompanhados por documentos, sendo que o processo tem a mesma validade daquele que está em meio físico.
E agora? Com os vetos a alguns artigos e retirada a validade jurídica dos documentos digitalizados e arquivados eletronicamente, como ficam todas essas situações acima lembradas?
A título de exemplo, o Juizado Especial Cível Central de São Paulo não recebe mais qualquer pedido, documento ou petição que não esteja em meio digitalizado. Ou seja, tudo aquilo que o advogado digitaliza e assina digitalmente (garantia de integridade e autenticidade), após o veto da Presidente, perdeu todo o seu valor jurídico?
Quer nos parecer que não. Aliás, se a resposta for afirmativa, não há dúvida de que a insegurança jurídica que foi usada como argumento pela Presidente para vetar os artigos, estará instalada.
O mais prudente e correto seria que sobreviesse uma regulamentação especificando em quais casos o documento digitalizado terá valor jurídico e poderá ser utilizado. Porém, teremos que aguardar e ver como se comporta a nova legislação.


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Extravio de bagagem: novas regras para indenização
Isabella Menta Braga - 25/07/2012 - 11h58

A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) está prestes a fazer alterações nas normas que tratam sobre bagagens, visto que a regra atual vigora desde o ano 2000. 
Dentre as alterações pretendidas, uma delas é a fixação de valor para indenização do passageiro por extravio de bagagem, que seria no montante de R$ 305,00, a serem pagos pela companhia aérea imediatamente, ainda no aeroporto, a título de “ajuda de custo”.
Também estão previstas outras alterações, tais como a redução do prazo de 30 para sete dias para a devolução da bagagem extraviada e, para o caso de não devolução dentro desse prazo, fica estabelecido que a indenização deve ser paga em até uma semana, podendo atingir o valor máximo de R$ 3.450,00. 
Sem dúvida, essas normas estão sendo revistas e adaptadas à realidade atual em benefício do consumidor que, ao adquirir passagem aérea, firma um contrato de transporte com a companhia, que passa a ter o dever de transportá-lo, juntamente com sua bagagem, incólume e sem sofrer danos, até o destino final. 
Mas, até que ponto essa alteração nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil são benéficas ao consumidor? 
Não só a questão de extravio de bagagem, mas também outras normas relacionadas ao transporte aéreo já estavam previstas na Convenção de Varsóvia, datada de 1929, e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Conforme essa legislação, o extravio de bagagem garantiria uma indenização de 17 unidades de Direito Especial de Saque por quilo, correspondente, hoje, a cerca de R$ 52,00. Ou seja, para viagens nacionais, em que o limite de peso é de 23 kg, o valor da indenização seria de R$ 1.196,00, e para viagens internacionais, cujo limite é de 32 kg, o montante seria de R$ 1.664,00. No final, garante-se uma ajuda de custo de aproximados R$ 300 e, posteriormente, uma indenização de até R$ 3.450,00.   
Sem dúvida que são medidas protetivas e que visam apaziguar o sentimento de perda, de indignação e de impotência gerado pelo extravio de bagagem, mas, certamente, são valores bastante inferiores àqueles garantidos por meio de demandas judiciais. Hoje o consumidor que teve a bagagem extraviada pode pleitear na Justiça o valor que entende ser justo pela perda. Esse direito não muda, mas quem garante que o passageiro será informado de sua existência quando a nova norma entrar em vigor?  

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Indenização pela perda da chance: o famoso caso do “Show do Milhão”
Isabella Menta Braga - 01/08/2012 - 11h27

A regra para se pleitear qualquer indenização é básica e de conhecimento quase que geral: aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Em meu entendimento, são duas as naturezas de indenização que podem ser pleiteadas: por dano moral ou material. Porém, cada uma dessas naturezas indenizatórias possui suas espécies, sendo que o dano moral, também chamado de dano pessoal, tem como espécie o dano estético e o dano material, conhecido como perdas e danos, e engloba os danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu), os lucros cessantes (aquilo que se deixou de ganhar) e a perda da chance, chamada pela doutrina francesa de perte d´une chance.
Por ser a perda da chance o tema da coluna dessa semana, trareo ao conhecimento dos leitores um dos mais comentados casos concretos em que se pleiteou indenização por perda da chance. Porém, antes disso, é prudente que se faça uma explicação, ainda que breve e simples, do conceito dessa espécie de indenização.
É cabível a indenização pela perda da chance quando da possibilidade da pessoa obter o lucro é muito fundada, ou seja, quando mais que uma possibilidade, existe grande e suficiente probabilidade de ganho. Em outras palavras, é o benefício cuja chance de obter a pessoa perdeu, porém teria alcançado caso a outra parte não tivesse causado o dano.
Como esses são conceitos jurídicos e, além de complexos, muito abstratos, prefiro apresentar o caso concreto já falado para que o tema se torne mais compreensível.
Tempos atrás, uma determinada participante do programa “Show do Milhão” ajuizou ação em face do Grupo Silvio Santos alegando que não havia resposta correta para a chamada “pergunta do milhão”, o que lhe impediu de responder e, eventualmente, ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão.
A pergunta formulada pelo programa era a seguinte: “A Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?” Resposta: a - 22%; b - 02%; c - 04%; d - 10%, sendo essa última resposta “correta”.
A participante alegou que a pergunta, da forma como formulada, levava a crer que a Constituição Federal prevê que uma parte do território brasileiro era reconhecida como sendo dos índios. No entanto, não existe nada na legislação que trate desse tema, tendo a pergunta e a resposta sido retiradas de uma enciclopédia.
Resumindo: sem resposta correta e com a pergunta formulada de forma a induzir a participante em erro, ela perdeu a chance de responder corretamente e acrescentar R$ 500 mil ao valor já havia acumulado.
Ao julgar o caso concreto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), levando em consideração o conceito do instituto da perda da chance de que deve estar presente uma real e consistente probabilidade de obtenção da vantagem, entendeu que não era devido à participante o pagamento do valor que teria deixado de ganhar.
O argumento decisivo para esse julgamento foi o fato de que não se pode afirmar, com grande dose de certeza, que se a pergunta tivesse sido formulada corretamente, a participante conseguiria respondê-la corretamente, ainda mais considerando que o grau de complexidade é elevado e que no momento da resposta a participante estaria sofrendo a influência de outras emoções, como o nervosismo.
Muitos vão dizer que a decisão é injusta e outros vão com ela concordar, mas o que é importante deixar claro é que para que esteja configurada a chamada perda da chance, é imprescindível que a probabilidade de auferir a vantagem, seja ela qual for, seja grande e palpável, sob pena de surgirem inúmeros processos e pleitos baseados nesse instituto, relatando histórias mirabolantes, com o fito de obter o enriquecimento sem causa.

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Estudantes brasileiros de direito ignoram o "direito da guerra"
João Paulo Charleaux - 16/07/2012 - 13h03

Se você é estudante de direito — como grande parte dos leitores do Última Instância —,  provavelmente ignora a existência de um ramo do Direito Internacional Público chamado DIH (Direito Internacional Humanitário), também conhecido entre os militares como Dica (Direito Internacional dos Conflitos Armados), ou simplesmente Direito da Guerra, em outros tempos. Essa falha de formação não prejudica ninguém no exame da Ordem. Afinal, vivemos em paz nessas latitudes, certo?
Depende.
Os jornais que eu assino me dizem em manhãs alternadas que há uma "guerra no Rio". Militares brasileiros transitam com blindados em complexos de favelas como a do Alemão. Muitos deles já vieram de uma "guerra no Haiti" — o maior deslocamento de tropas do Brasil para o exterior desde a Guerra do Paraguai, ocorrida 128 anos atrás. Tivemos um conflito armado no Araguaia durante a ditadura, nos anos 70, e até Prisioneiros de Guerra na Revolução de 1932 - cujo feriado celebramos na semana passada em São Paulo. Antes disso, em 1945, Getúlio Vargas viveu o dilema de ter de aplicar a pena de morte contra dois soldados brasileiros numa das poucas situações em que a nossa legislação prevê esse recurso: deserção, covardia e crimes sexuais cometidos em guerra.
Olhando essa lista, talvez não sejamos tão pacíficos quanto gostamos de pensar.
O fato é que não há tempo durante uma guerra para que se estude o Direito Internacional Humanitário. Normalmente, isso é feito antes. Por isso, os militares brasileiros integram as normas do DIH em seus manuais de formação e treinamento. As escolas de direito deveriam fazer o mesmo. Mas não é fácil encontrar professores e locais de estudo que ofereçam esse conteúdo no Brasil.
As poucas iniciativas existentes na graduação estão mais ligadas a iniciativas pessoais, de um ou outro professor, que a decisões pedagógicas das escolas. Isso faz com que o DIH seja de longe o ramo menos estudado do Direito Internacional Público, atrás, evidentemente do direito ambiental, do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional penal e das relações diplomáticas e consulares.
Frequentemente, estudantes de Relações Internacionais, Jornalismo e Direito se ressentem da falta de espaços para conhecer mais sobre o tema. A carência provoca aberrações. "Guerra do Rio" é apenas uma delas. Que políticos populistas em busca de votos e factoides falem de "guerra" para ganhar votos é até compreensível dentro da nossa pobre realidade. Mas juristas e jornalistas comprarem esse peixe, é dose.
Em dezembro de 2010, publiquei uma curta análise sobre o tema no jornal O Estado de S. Paulo, onde trabalhei por quase três anos: "Juridicamente, 'guerra' é um conflito entre as Forças Armadas de dois ou mais países. Logo, não há uma guerra no Rio. Dizer o contrário traz mais problemas que soluções para a população, embora a imprensa tenha no uso do termo uma de suas muitas muletas úteis — como na guerra contra a dengue, a fome, o câncer.
Na Vila Cruzeiro e no Complexo do Alemão, não há sequer uma "guerra civil". Isso só seria verdade se houvesse no Rio "grupos armados organizados que, sob a direção de um comando responsável, exercessem sobre uma parte do território um controle tal que lhes permitisse realizar operações militares contínuas e concentradas", como determina o Protocolo Adicional 2 às Convenções de Genebra - núcleo duro do DIH. Assassinatos, ameaças, escaramuças, ataques furtivos e incendiários, bloqueio de ruas com entulho e disparos de fuzil não satisfazem o critério de "operações militares contínuas e concentradas".
Há ainda uma agravante. Se houvesse guerra civil, o governo poderia, ao cessarem as hostilidades, 'conceder anistia mais ampla possível às pessoas que tenham tomado parte no conflito armado ou que se encontrem privadas de liberdade, internadas ou detidas por motivos relacionados com o conflito armado', de acordo com o mesmo protocolo, do qual o Brasil é signatário desde 1993. No Rio, significa dizer que o governo poderia, no fim da suposta 'guerra', libertar os traficantes.
Por fim, além do debate jurídico, há uma consequência humana grave em dizer que há uma guerra no Rio. Ao fazer isso, a sociedade estimula o Estado a agir com meios e métodos próprios de uma guerra, incursionando num território inimigo, onde os civis são apenas borrões na paisagem, candidatos aos 'danos colaterais', às 'balas perdidas'"
Não é possível para um opinólogo, um jornalista, um analista usar esses simples parâmetros técnicos para referir-se a uma realidade como a do Rio sem conhecer dois ou três elementos básicos do DIH. Fico imaginando o quanto mais grave isso é no mundo do direito.
Mal comparando, a diferença entre saber ou não sobre DIH na hora de trabalhar com um contexto de conflito é a mesma entre eu e minha mãe vendo um jogo de futebol: toda vez que o jogo para por uma regra que ela desconhece - como impedimento - ela perde o fio da meada. Para um estudante de Direito, Relações Internacionais ou Jornalismo que desconheça as regras do jogo, qualquer contexto será cheio de lacunas, sensações turvas, intuições e aproximações, longe do rigor  técnico que a análise competente exigiria.


Um mundo sem guerras? Cuidado com o que você deseja
João Paulo Charleaux - 01/06/2012 - 08h07

A maioria de nós diria sem pestanejar que as guerras deveriam ser banidas. Um mundo de paz perfeita e permanente seria, sem dúvida, o melhor dos mundos. Mas algumas dúvidas impertinentes impedem pensadores mais inquietos de aderir sem reservas a esse desejo.
Primeiro, de que paz estamos falando? Talvez o mundo inteiro não queira a mesma coisa. Seria uma paz assentada sobre o modelo capitalista de livre trânsito de capitais? Ou uma paz baseada na maior interferência estatal nas relações de trabalho e na interpretação do que seria o bem coletivo? O conflito em torno deste ponto preciso — só para citar um exemplo — foi e ainda é motivo de uma divisão política profunda no mundo todo, o que nos levou à maioria das guerras do século 20.
Além disso, quem seria o garantidor dessa paz? Que Estado ou que organização internacional teria o monopólio de exercer a força para impedir que minorias insatisfeitas pudessem abalar a paz? Essas decisões seriam tomadas democraticamente, por maioria? E se a maioria dos Estados da ONU (Organização das Nações Unidas) defendessem a aplicação da Sharia, a Lei Islâmica, nas relações internacionais? O restante do mundo deveria, por força da democracia, acatar?
Certamente, a ideia do equilíbrio pacífico entre visões opostas não é mais que uma utopia. Na verdade, o desenvolvimento econômico, cultural, político e humano só acontece num ambiente de confronto, seja pelo uso ativo da força, seja pela força da razão, dos argumentos, da persuasão - o que não deixa de ser uma força e tanto, haja vistas à indústria cultural americana, arma infalível na conquista de "corações e mentes".
A guerra pode até ser extinta. E é naturalmente desejável que isso aconteça o quanto antes. Mas não pelo uso da força. O uso da força não traz a paz, apenas mantém descontentes sob controle. A paz brota de processos mais complexos que a mera imposição de uma ordem, seja ela qual for.
Estas questões, aparentemente, filosóficas demais, reproduzem em grande medida o processo pelo qual Estados, ONGs e organizações humanitárias vêm passando nos últimos anos, com enorme impacto no Direito.
Da criação do CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha) e das Convenções de Genebra, em 1864, até o "humanitarismo" moderno dos MSF (Médicos Sem Fronteiras) e dos capacetes azuis, o mundo viu como a ideia de "mitigar o sofrimento das vítimas da guerra" passou ao longo das décadas para o ideal de "impedir que haja vítimas na guerra", quando não atinge o extremo de impedir até mesmo que haja guerra. A expressão máxima deste ideal encontra-se na doutrina da "responsabilidade de proteger".
Segundo essa doutrina, a comunidade internacional tem o dever de agir — com o uso de força militar, se necessário — para impedir que um governante como Muamar Kadafi, por exemplo, massacre sua própria população na Líbia. Foi por isso que o Conselho de Segurança da ONU aprovou no dia 17 de março de 2011 a Resolução 1973, que recomendava a adoção de "todas as medidas necessárias" para supostamente proteger os civis na Líbia contra seu próprio governante.
Na prática, as forças internacionais enviadas sob esse mandato criaram as condições necessárias para uma troca de regime na Líbia. E Kadafi acabou executado depois de ter sido espancado, empalado e arrastado pelas ruas, sem direito à proteção conferida pela Primeira Convenção de Genebra de 1864 a qualquer combatente rendido, ferido e capturado como ele.
O episódio mostra o quanto um impulso moralmente louvável — proteger os civis — pode ser usado para fins questionáveis.
No fim das contas, quando um Estado ou uma organização fala de impôr a paz, fala de impôr a sua própria paz. Não a minha ou a paz de qualquer outro grupo discordante. Millôr Fernandes dizia que, para muitos, "democracia é quando eu mando em você e ditadura é quando você manda em mim". O mesmo vale para a "imposição da paz" -  termo usado no Capítulo 7 da Carta das Nações Unidas, por exemplo. Trata-se de impôr não a paz, mas "uma certa paz".
Essas ambiguidades da responsabilidade de proteger foram abordadas pelo professor de Relações Internacionais José Manuel Pureza, investigador do Centro de Estudos Sociais e coordenar do Núcleo de Humanidades, Migrações e Estudos para a Paz da Universidade de Coimbra, numa palestra promovida em maio em São Paulo pelo Programa San Tiago Dantas de Relações Internacionais, à convite do professor da PUC-SP Reginaldo Nasser.
"Há hoje uma obsessão perigosa de criar sociedades perfeitas", diz Pureza. "Ninguém fala mais em política, soberania ou auto-determinação. O que vemos é que, em nome de uma suposta paz, uma paz liberal, e em nome do argumento moral irrefutável de proteger as pessoas, se justificam intervenções armadas de todo tipo, com base em justificativas que são apresentadas como puramente técnicas, nunca políticas".
Com o Brasil assumindo cada vez maior protagonismo no cenário internacional, em alguns casos em contextos que implicam no uso da força, é desejável que a academia e a imprensa se dediquem cada vez mais a esse tema. Do contrário, os brasileiros permanecerão seduzidos por falso brilho pacifista enquanto os homens da guerra determinam as bases da paz na qual seremos obrigados a viver.

Um roteiro esquemático para entender as ações policiais na Cracolândia e Pinheirinho

João Paulo Charleaux - 11/02/2012 - 09h37

É possível rever a ação da PM no Pinheirinho e na Cracolândia sob uma ótica técnica e esquemática. Não importa o comando político, toda polícia deve se ater a critérios mínimos de respeito aos direitos humanos num regime democrático.

O Código de Conduta para Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) por meio da Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, diz em seu artigo 2 que a polícia “deve respeitar e proteger a dignidade humana”, além de “defender os direitos humanos de todas as pessoas”.
E quando o código diz “todas as pessoas”, inclui assassinos, estupradores e viciados, que continuam merecendo tratamento digno, mesmo em caso de prisão ou confronto com a polícia. Este mesmo artigo mostra que a polícia não é, portanto, um corpo estranho aos direitos humanos, um ator contra o qual seria necessário jogar o peso dos direitos humanos em cima, exercendo força contrária.
Antes disso, a polícia é um corpo que deve respeitar e fazer respeitar os direitos humanos. De forma lógica, é possível afirmar que uma polícia que viola os direitos humanos é uma polícia marcada por uma prática ineficiente e ilegal; uma polícia que não cumpre seu dever, que fracassa em cumprir a missão dada.
Entretanto, contrariamente ao que muitos defensores de direitos humanos pensam, usar a força não é, em princípio – embora possa vir a ser – uma violação dos direitos humanos.
Descolado de contexto, disparar armas de fogo, bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha, borrifar gás de pimenta ou golpear pessoas com tonfas, com os pés ou com as mãos, não são práticas ilegais por si só, nem violam necessariamente os direitos humanos. Há princípios para o uso da força e das armas de fogo pela polícia. E as violações aos direitos humanos ocorrem quando estes princípios – bastante aferíveis – são violados.
Quais os critérios?
Dois dos critérios para que o uso da força seja legal são o seu emprego apenas “quando seja necessário” e “na medida em que o desempenho de sua tarefa (do policial) requeira”.
Desmembrando: “quando” se pode usar a força? Apenas quando for estritamente necessário e legal. Necessário é não ter alternativa alguma além do uso da força, é ter esgotado todas as instâncias prévias. Legal é ter um mandato ou em caso de flagrante delito. 
É preciso ver qual a medida necessária da força. Aqui, é preciso usar uma régua. Como uma régua métrica, esta também contém gradientes, pontos numa escala ascendente. Cada ponto a mais na resistência em cumprir uma ordem legal recebe como resposta, por parte do policial, um ponto a mais no uso da força. Isso se chama proporcionalidade no uso da força.
Assim, a presença física de um policial fardado, investido de um mandato público para fazer respeitar a lei, já é, por si só, uma demonstração de força. Sabendo disso, o policial pode manter-se em local visível. Ele estará provavelmente acompanhado de pelo menos mais um colega, o que, em alguns casos, envia outra mensagem de força: a superioridade numérica. Além disso, estes policiais possivelmente estarão com cavalos ou em uma ou mais viaturas, com seus decalques, cores e luzes, o que mostra mais um ponto escalado na régua de uso da força. Quem já passou por isso sabe a tensão que gera.
É possível que esta simples presença não seja suficiente. Neste caso, a polícia irá falar com a pessoa ou com o grupo abordado. Dará uma ordem, ou tentará fazer com que a pessoa abordada mude de ideia sobre cometer um crime, por exemplo.
Muitas abordagens policiais – muito comumente as dirigidas a pessoas pobres e negras – sequer cumprem estas primeiras medidas da escala do uso da força, passando para a agressão verbal, um tapa na orelha, ou outros recursos associados ao tratamento cruel e degradante, ou o uso sádico da força, que, embora não caracterize tortura, provoca humilhação, dor moderada ou desconforto, violando os direitos humanos e a Resolução em questão.
Note bem que, neste sentido, o artigo 5 da Resolução da ONU inclui até mesmo o uso de abusos mentais, o que inclui evidentemente o comportamento comum entre muitos policiais em São Paulo, de chamar a pessoa abordada de “vagabundo” e ameaçar com arma de fogo. Causar, enfim, a sensação de terror, de vulnerabilidade, entre as pessoas abordadas.
Confronto aberto
É possível que, pelas condições do local, a polícia, mesmo confrontada, tenha de se abster do uso da força para não violar o artigo 2, que fala do respeito aos direitos humanos.
Alguns vídeos da desocupação de Pinheirinho fazem pensar sobre isso. Num local onde havia crianças, mulheres e idosos, a polícia lançou bombas de gás e balas de borracha, quando deveria ter exercido criteriosamente o princípio da precaução. Muitos policiais ainda acham que é uma desonra recuar. Preferem agir sob o impulso de fazer-se respeitar mesmo que, para isso, saiam das raias da normalidade e se transformem em homens vingativos, numa competição machista que nada tem a ver com a ação técnica de uma polícia balizada pela legalidade.
Abster-se de usar a força numa condição não ideal é tão importante quanto usar a força quando ela é requerida. E, desta compreensão, nossa polícia ainda está há anos luz.
No centro de São Paulo, na região chamada Cracolândia, conversei com uma mulher grávida que disse ter sido despertada por um policial com chutes na barriga. Tenho amigos negros que passaram a adolescência sendo abordados de forma humilhante pela polícia. Eu mesmo vivi experiências de violações cometidas tanto por policias brasileiros quanto estrangeiros, especialmente no Chile e no Haiti. Mas nada disso me faz querer extinguir a polícia.
Há dois padrões em conflito na polícia de São Paulo hoje. Um – mais visível e mais presente – é o do uso da força e das armas letais ou não letais como meio preferencial de resolução de conflitos, o que resulta em dados absolutamente alarmantes, como o que mostra que de cada cinco pessoas mortas em SP, uma é vítima de policiais.
Mas há também outro padrão – menos visível e ainda embrionário – que é o de consolidar a PM como uma força eficaz em termos de segurança pública e, ao mesmo tempo, absolutamente respeitadora dos direitos humanos. O primeiro padrão está evidentemente se sobrepondo ao segundo, o que provoca resultados catastróficos e inaceitáveis.
Por isso, é preciso que instâncias como as ONGs de direitos humanos, o Ministério Público, as ouvidorias de polícia e a corregedoria façam de tudo para desequilibrar a balança em favor da legalidade na ação policial. Os políticos mais consequentes e os policiais dignos do nome já sabem que é possível ter uma polícia eficiente e respeitadora dos direitos humanos. Mas a parcela de profissionais truculentos, que veem a si mesmos como eternos protagonistas de um filme B, estão vencendo esse jogo, com consequências irreversíveis para milhares de vítimas da polícia.
A ausência de um debate público a esse respeito – no Brasil, temas militares são assuntos quase proibidos para civis – tem feito muito mal à democracia e às instituições. Democratas civis podem e devem se engajar no debate sobre a polícia e forças armadas. Este não pode ser um reduto de fanáticos, adolescentes tardios, tarados por armas e ex-policiais de um lado, contra pacifistas ingênuos de outro.
É preciso reforçar o front dos que já sabem que a polícia e as forças armadas são parte do Estado e devem estar a serviço da democracia e dos direitos humanos, para que a polícia seja exemplar, capaz de realmente servir e proteger.





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