ATENÇÃO!
O que anula eleição é maioria de votos anulados (não nulos). Voto anulado seria se um candidato fosse cassado ou desistisse durante a eleição.
Quem diz isso é o próprio TSE.
O que anula eleição é maioria de votos anulados (não nulos). Voto anulado seria se um candidato fosse cassado ou desistisse durante a eleição.
Quem diz isso é o próprio TSE.
Se duvidar foram os próprios esquerdistas quem disseminaram essas lorota de
voto nulo anular eleição para facilitar a ascensão deles.
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Então votar nulo significa não fazer nada na eleição. Os petistas votam na Dilma e nós não fazemos nada, e ela ganha a eleição por falta de oposição dos votos válidos, não nulos, a maioria é deles, entende? Infelizmente a única maneira de impedir a Dilma de subir ao poder é botando outra pessoa lá, mesmo não havendo ninguém confiável concorrendo. Temos que optar pelo menos pior. Já vem sendo assim desde o FHC.
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Então votar nulo significa não fazer nada na eleição. Os petistas votam na Dilma e nós não fazemos nada, e ela ganha a eleição por falta de oposição dos votos válidos, não nulos, a maioria é deles, entende? Infelizmente a única maneira de impedir a Dilma de subir ao poder é botando outra pessoa lá, mesmo não havendo ninguém confiável concorrendo. Temos que optar pelo menos pior. Já vem sendo assim desde o FHC.
SIMPLES!
Não concorda com os mensaleiros?
O fato dos 3 poderes estarem corrompidos?
Do suor de seu rosto patrocinar bolsa vagabundo ao invés de algum programa que capacite e resgate a dignidade dos menos afortunados?
BOLSONARO VERDADE E A IMPRENSA QUE OMITE
Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook
VOTO NULO NÃO INVALIDA ELEIÇÃO, DIZ MARCO AURÉLIO
FERNANDO RODRIGUES 06/09/2006 - 09h28 da Folha de S.Paulo (AQUI)
FERNANDO RODRIGUES 06/09/2006 - 09h28 da Folha de S.Paulo (AQUI)
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello, debelou
de vez um mito que circula há meses na internet: o de que as eleições para
deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos
votos serem nulos. Segundo o ministro, não há lei que contenha essa
determinação. A regra também inexiste na Constituição.
Marco Aurélio começa pela Constituição: "A Carta manda que o eleito para
presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos
desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem
brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados
aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um
desses votos para estar eleito".
A Folha quis saber também do ministro se o Código Eleitoral (lei 4.737, de
1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação
da eleição. Marco Aurélio Mello respondeu de maneira taxativa: "Não".
Na realidade, o que tem ocorrido nas correntes que circulam pela internet é uma
leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE,
que deixavam margem para dúvida. É que o artigo 224 diz o seguinte: "Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do Código
Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente
durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso
para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas se extraviam ou são
furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao
Ministério Público promover "imediatamente a punição dos culpados".
"Quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser
punido, até porque o voto é dado de maneira secreta", diz Marco Aurélio.
Para reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que
tratam também da nulidade dos votos. O artigo 220 diz que existe a anulação se
a votação foi "perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral",
"em folhas de votação falsas", realizada "em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas" ou "quando
preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios". Ou seja, nada
que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor. O artigo 222 é claro
sobre as possibilidades de anulação: "É também anulável a votação, quando
viciada de falsidade, fraude, coação (...) ou emprego de processo de propaganda
ou captação de sufrágios vedado por lei".
Marco Aurélio também informa que seu entendimento está em linha com o que o TSE
já decidiu num julgamento recente, no último dia 17 de agosto. Ao tratar de um
caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal em Ipecaetá, na
Bahia, o TSE proferiu: "Não se somam (...), para fins de novas eleições,
os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do
escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro".
A decisão sobre esse "recurso especial" pode ser lida no site do TSE, no setor de "inteiro
teor", com o número 25.937.
EXCESSO DE VOTOS NULOS COMPROMETE ELEIÇÃO EM DUAS CIDADES DO RIO, DECIDE TRE (aqui mais polêmica)
Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook
E-MAIL AFIRMA QUE AO ANULARMOS NOSSOS VOTOS ESTARÍAMOS ANULANDO AS ELEIÇÕES!
Fonte: (aqui)
Será que se todo mundo votar nulo, a eleição será cancelada?
Essa história, com suas variações, está circulando pela internet desde o começo de 2004. Em resumo, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito.
Será que isso é verdade? Será que "adianta" votar nulo?
Em primeiro lugar, vamos deixar uma coisa bem clara aqui: todo brasileiro é obrigado a ir até a sua zona eleitora e votar, mas não é obrigado a votar em ninguém (ou em alguém!).
O voto nulo e o voto em branco são diretos do cidadão, já que não podemos faltar à votação, temos o direito de ir até a urna eletrônica e votar em branco ou, até mesmo, anular o bendito voto.
O voto nulo não é proibido! Ou, como diz o escritor Heron Moura:
"O voto nulo não é eficaz como protesto. Na prática, seus efeitos são, como o próprio voto, nulos. Trata-se de um grito perdido no ar."
Ainda, citando um amigo de um amigo nosso: "Se o voto nulo resolvesse alguma coisa, seria ilegal!".
No sentido de anular a eleição, o voto nulo não serve pra nada! Aliás, segundo o próprio site do TSE , "O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição."
Vamos imaginar a seguinte eleição com os candidatos fictícios à presidência: Zé e Juca.
Se, nessa nossa eleição de mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos votos válidos. Nesse caso, vence o candidato que obtiver 20% dos votos válidos mais 1 voto. Caso haja outros candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos válidos. Em uma hipótese remota (mas não impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vence o mais velho!
Diferenças sutis.
Como dissemos, esse boato espalhou-se pela web desde 2004 e se deve a uma confusão gerada por um erro de interpretação da lei eleitoral, ao dar-se uma lida na lei, confunde-se "nulidade" da votação com "anulação" do voto. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é uma dos casos previstos mencionadas nos artigos de 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.
Para não esticar muito o assunto, vamos dar uma resumida no Capítulo VI, que prevê os casos em que pode haver a anulação das eleições:
É anulada a votação quando for feita em um local não nomeado pelo juiz eleitoral, quando for feita em folhas de votação falsas, quando acontecer em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas, quando for quebrado o sigilo das votações, quando se perder algum documento essencial para a contagem dos votos, quando algum fiscal for proibido de fiscalizar a votação e/ou quando o eleitor for de outra seção ou usando falsa identidade. A votação também pode ser anulada quando for verificada alguma fraude na urna de votação.
É no artigo 224 que se encontra o trecho que causa todo esse mal entendido:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
Mas, como já foi mostrado nos parágrafos acima, a nulidade a qual a Lei se refere é a nulidade da votação e não a anulação dos votos, entendeu?
Nos últimos parágrafos do e-mail, o autor diz:
"Acha que eu estou mentindo??? Ligue para o Superior Tribunal Eleitoral.. Ligue pra OAB… Ligue também para a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo e todas as revistas e jornais importantes desse país e pergunte pra eles por que isso nunca foi divulgado…"
Bom, o Superior Tribunal Eleitoral não existe! O que existe é o Tribunal Superior Eleitoral e deve ser por isso que o autor desse boato não conseguiu encontrar nada a respeito. Como já mostramos nos parágrafos anteriores, o TSE explica em seu site direitinho o que é voto nulo e voto em branco.
Quem escreveu esse e-mail não deve ter procurado direito, pois na edição eletrônica da Folha de São Paulo há uma matéria sobre a falsa notícia de que o voto nulo pode anular uma eleição.
E, além de tudo, o texto que circula pela rede termina com a famosa frase que acompanha todos os boatos da internet:
"Repasse para TODOS da sua lista essa valiosa informação…".
Na versão que circula em 2010, temos nas últimas linhas:
"DIVULGUEM PELO MENOS PARA QUE AS PESSOAS SAIBAM…"
Essa linha, além de tudo, ainda vem escrita em letras maiúsculas, para chamar bastante a atenção!
Conclusão:
A história é falsa! O voto nulo não anula a eleição. O que você pode fazer é anotar direitinho o nome dos candidatos em quem você votou para depois poder cobrar deles!
Sites Pesquisados:
- Infonet - http://www.infonet.com.br/politicaeeconomia/ler.asp?id=99083&titulo=especial
- Tribunal Superior Eleitoral - http://www.tse.gov.br/eje/html/info_eleicoes3.html
- Tribunal Superior Eleitoral (FAQ) - TSE - http://www.tse.gov.br/eleicoes/mesarios/html/faq.html#FAQ32
- Tribunal Regional Eleitoral - TRE - http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2004/not040930b.htm
- Educação UOL - http://educacao.uol.com.br/cidadania/ult4491u10.jhtm
- Assembléia Gaúcha - http://www.al.rs.gov.br/Dep/site/materia_antiga.asp?txtIDMateria=136123&txtIdDep=94
- Justiça - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195
- Planejamento - http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=245047
- Voto nulo - http://www.radiobandeirantes.com.br/audios/pgm0709franklin.mp3
- Folha de São Paulo - http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u82610.shtml
- Voto Nulo - http://novo-mundo.org/log/2006/09/04/militantes-do-voto-nulo/
Read more: http://www.e-farsas.com/voto-nulo-anula-a-eleicao.html#ixzz2frtSZAK9
Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook
OLAVO EXPLICA PORQUE SÓ BESTA QUADRADA ACREDITA QUE HITLER ERA DE DIREITA
http://youtu.be/W3s0ifB5G9I
URNAS ELETRÔNICAS - FRAUDE E ENGANAÇÃO
1º - DESGRAÇA POUCA É BOBAGEM
MOVIMENTO GAY OFICIALIZA GENOCÍDIO CULTURAL CONTRA CRISTÃOS NO BRASIL ATRAVÉS DA PROMOÇÃO DO BEIJO GAY EM CULTOS EVANGÉLICO (AQUI)
4 º - A VERGONHOSA ATITUDE DA FAMÍLIA MARINHO, O SBT, O ISLAMISMO,
O COMUNISMO, O PETISMO E CUBA (AQUI)