quarta-feira, 23 de maio de 2012

LULLINHA vs. REVISTA VEJA - A SENTENÇA DA JUÍZA!


VEJAM A SENTENÇA DA JUÍZA QUE E A IMPRENSA ESTATIZADA E COOPTADA ESCONDE E MENTE

Na ação movida pelo filho do Lula contra a revista Veja, pedindo indenização por danos morais pela matéria publicada a respeito do seu enriquecimento milagroso e também sobre a frase dita pelo ex-presidente "Meu filho é o Ronaldo Fenômeno dos negócios".

Parabéns à Drª Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, MMª Juíza de Direito Auxiliar prolatora da sentença na ação movida por Lullinha contra a Revista Veja. Abaixo, trecho de sua sentença:

O que é que vou mentir agora???

“...O autor (Lulinha) precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão coincidente ao mandato de seu pai. E há de concordar que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.”

Pelé e eu!!!

Em anexo, cópia integral da decisão. Uma aula de direito.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
2ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
011.06.119341-9 - lauda 1
CONCLUSÃO
Em 03 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Auxiliar Doutora
LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA.
Eu, __________, escrevente, dig.
SENTENÇA
Processo nº: 011.06.119341-9 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Fábio Luis Lula da Silva
Requerido: Editora Abril S/A e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira
Vistos.
FÁBIO LUIS LULA DA SILVA ajuíza ação de indenização por
danos morais em face de EDITORA ABRIL S.A. e ALEXANDRE OLTRAMARI, pelo procedimento ordinário.

Alega, em síntese, que a Revista Veja, edição impressa nº 1.979, datada de 25/10/06, publicou matéria de oito páginas, intitulada “O Ronaldo de Lula”, a respeito da vida profissional do autor. A reportagem, redigida pelo co-réu Alexandre, traça um paralelo entre o sucesso profissional do autor, filho do Presidente da República, com o jogador de futebol Ronaldo, já que ambos seriam considerados “fenômenos” em suas respectivas áreas. 

Contudo, a matéria insinua que tal sucesso decorre de sua filiação e das facilidades de acesso a pessoas influentes no cenário político. A revista aborda o rápido e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 2ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 011.06.119341-9 - lauda 2 estranho crescimento da empresa GameCorp, da qual o autor é sócio, e narra a atuação dele e do sócio Kalil Bittar como lobistas em Brasília. Por fim, há divulgação não autorizada, inclusive na capa da revista, da imagem do autor. 

As alegações da matéria são inverídicas e buscam associar a figura profissional do autor a influências políticas, enxovalhando a imagem pública dele. 

Diante da violação de sua imagem e honra, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, e à publicação da sentença condenatória na Revista Veja.

Os réus são citados e contestam o pedido. Alegam que a reportagem pautou-se em dados reais e objetivos, sem detalhar o percentual de participação societária do autor na empresa GameCorp, que veio a se associar a Telemar.

Além disso, essa associação com empresa concessionária de capital público é matéria de interesse público e vem sendo investigada, inclusive, pela CVM e pelo Ministério Público.

Por outro lado, a associação das imagens de fenômenos profissionais do autor e do jogador de futebol Ronaldo foi feita pelo próprio pai do autor, o Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em entrevistas concedidas no programa Roda Viva e na Folha de São Paulo. Os réus, então, apenas levaram a conhecimento público e informaram seus leitores sobre a trajetória profissional do autor, que de biólogo tornou-se um bem sucedido empresário, durante o mesmo período em que seu pai é Presidente da República e em que se discute a supressão de barreiras legais para autorizar a atuação nacional de empresas de telefonia fixa. 

Da mesma forma, o jornal O Estado de São Paulo trouxe reportagem similar, intitulada “Os negócios do primeiro-filho”, narrando a influência do filho do Presidente como sócio da GameCorp. Há, portanto, evidente interesse público no conteúdo abordado na reportagem pela Revista Veja. Aduzem, ainda, que não há qualquer conotação ofensiva na comparação da atuação do autor a de um lobista. Ademais, a matéria foi fruto de intensa pesquisa pelos repórteres da revista, inclusive de entrevista com Alexandre Paes Santos, que detalhou as atividades de lobistas do autor e de seu sócio, Kalil Bittar.
Acrescentam, ainda, que a reportagem procurou o autor, antes da veiculação da matéria, mas a assessoria dele informou, conforme constou da matéria, que nem ele nem Kalil prestariam esclarecimentos adicionais. Por fim, defendem que o autor, na qualidade de filho do Presidente da República, é pessoa pública e notória, sendo desnecessário o
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consentimento dele para a veiculação de sua imagem. No mais, impugnam a ocorrência de danos morais ao autor e requerem a improcedência do pedido.
Réplica, às fls. 244/254.
O feito é saneado, à fl. 280, deferindo apenas a produção de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento e por cartas precatórias, são tomados os depoimentos das partes, de duas testemunhas do autor e de uma testemunha comum.
Por fim, as partes apresentam memoriais escritos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A respeito do conteúdo da reportagem, é necessário, antes de mais nada, verificar se houve abuso (essa a posição adotada pelo Juízo em casos congêneres, como, por exemplo, nos autos de nº 000.05.068.658-5).

O elemento “abuso” foi uma constante, em todas as legislações brasileiras - desde a primeira lei referente à imprensa, promulgada ainda no Império - para que se caracterizasse a responsabilidade civil dos órgãos de imprensa.

Da análise dessa legislação pode-se ver, em breve síntese:
O Decreto de 18 de junho de 1822 contém a seguinte passagem:
'Determinada a existência de culpa, o Juiz imporá a pena';
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O Decreto de 22 de novembro de 1823: 'Considerando que, assim como a liberdade de imprensa é um dos mais firmes sustentáculos dos Governos Constitucionais, também o abuso dela nos leva ao abismo da guerra civil e da anarquia'; A Carta de Lei de 02 de outubro de 1823 reserva os artigos 5º a 16 para tratar dos abusos da imprensa; A Carta de Lei de 20 de setembro de 1830, em seu artigo 1º: 'Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos e publicados pela imprensa sem dependência de censura, contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem em exercício deste direito...'

A Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923, em seu artigo 10, prescreve: 'Pelos abusos de liberdade de imprensa são responsáveis...'

O Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, artigo 1º: 'Em todos
assuntos é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer ...'

A Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, trata, em seu Capítulo II, dos abusos e suas penalidades, afirmando, em seu artigo 8º, que: 'a liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.'

A Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, reza, em seu artigo 1º: 'É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.'

Percebe-se, pois, por essa rápida digressão, que o legislador brasileiro sempre quis assegurar a liberdade de imprensa, vedada a censura, restringindo a responsabilidade dos órgãos de imprensa à hipótese da ocorrência de abuso.
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O ponto central da demanda resvala no conflito entre princípios
constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (arts. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

A liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, cujo controle pelo Poder Judiciário é sempre delicado. Controle - preventivo ou repressivo - deve haver, uma vez que não há direitos absolutos e a própria Constituição Federal assegura que não será excluída de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a outros direitos.

Tal controle, no entanto, deve atender a critérios de proporcionalidade, ou seja, só se deve restringir a liberdade de imprensa se seu exercício colidir com algum direito de maior envergadura, no caso concreto.

Nesse ponto, Enéas Costa Garcia aborda a lição de Robert Alexy
quanto ao conflito de princípios constitucionais. “Esclarece o autor que, especialmente nos princípios constitucionais, não se admite uma prevalência absoluta de um determinado princípio em conflito. Portanto, a questão fundamental é determinar 'sob quais condições qual princípio tem precedência e qual deve ceder'. 

Robert Alexy afirma que na determinação do princípio prevalecente surge a argumentação do 'peso' dos princípios. Um princípio tem peso maior, em confronto com princípio oposto, quando existem razões suficientes para que o princípio tenha preferência em relação ao outro sob o influxo das condições do caso concreto. São as condições do caso concreto que vão determinar a prevalência do princípio.” (“Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação”, Editora Juarez de Oliveira, 2002, 1ª edição, pág. 135).

Ademais, o constitucionalista José Afonso da Silva traz um diferente ponto de vista no tocante à liberdade de informação. Segundo ele, “A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
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jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.”
(“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 2004, 23ª edição, pág. 246).
Dessa forma, a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.
Além disso, o dever constitucional de bem informar implica a divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições fundamentais.
Nesse ponto, “Os assuntos concernentes ao funcionamento das instituições políticas, entendidas lato sensu, gozam de certa presunção de interesse público a nortear-lhes a existência. Avançando: a crítica aos atos dos agentes públicos (lato sensu) também goza da presunção de estar inspirada pelo interesse público. Isto decorre do disposto no art. 37, da Constituição, que consagrou princípios como a impessoalidade, moralidade e legalidade na conduta dos agentes públicos. A liberdade de informação atende ao interesse público de fiscalizar os atos dos agentes governamentais.”
(Enéas Costa Garcia, ob. cit., pág. 165).
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Cabe, nesse passo, a pergunta: a ré cometeu algum abuso, no que
diz respeito ao conteúdo da reportagem? A resposta é negativa. 

Havia interesse público na reportagem? Evidente que sim. Vejamos.
A matéria “O Ronaldo de Lula”, publicada pela Revista Veja, trata da trajetória profissional do filho do Presidente da República e de sua ascensão no mesmo período do mandato presidencial de seu pai. 

Aborda, ainda, que a participação societária do autor em empresa de telefonia e a atuação dele nos bastidores políticos deram-se concomitantemente ao interesse de empresas dessa área, que inclusive recebem verba pública, em associarem-se. Contudo, para isso, esbarrariam em vedação do Plano Geral de Outorgas.

Para chegar a tais conclusões, o repórter e co-réu Alexandre realizou, como ficou claro em seu depoimento pessoal, extensa pesquisa, por cerca de seis meses. Ele realizou trinta e uma entrevistas com funcionários públicos, membros do governo federal, empresários, dirigentes de estatais e amigos do autor, mas manteve os nomes em sigilo, a pedido dos entrevistados. Tentou, ainda, contato pessoal com o autor e o sócio dele, Kalil Bittar, porém o assessor de imprensa do autor respondeu apenas parte das perguntas formuladas, como constou na reportagem.

Portanto, o repórter realizou pesquisa detalhada sobre o assunto, que era de interesse público, tanto por cuidar da atividade profissional do filho do Presidente da República, quanto por antecipar o interesse de empresas de telefonia, de uma das quais ele é sócio, em suprimirem vedação legal do Plano Geral de Outorgas para que uma empresa pudesse comprar a outra e que acarretou uma operação negocial de mais de cinco bilhões de reais. A procedência das suspeitas levantadas pela reportagem foi, posteriormente, comprovada pela edição de decreto presidencial e pela compra da Brasil Telecom pela Oi, antiga Telemar e que integrava a GameCorp, da qual o autor era sócio (consoante o esquema trazido na petição inicial, à fl. 04).

Dessa forma, o cotejo da introdução dessa fundamentação com os TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 2ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 011.06.119341-9 - lauda 8
fatos acima narrados leva à inegável conclusão a respeito da improcedência do pedido formulado pelo autor.

Em primeiro lugar, a analogia do autor à figura de “Ronaldo” não foi feita, originalmente, por nenhum órgão de imprensa, mas por ninguém mais do que seu próprio pai, o Presidente da República. Absolutamente apropriada, portanto, a chamada da reportagem, uma vez que se sabe que, dentre outros fatores, a criatividade jornalística é responsável pela boa venda dos exemplares e a ré, como qualquer empresa, visa ao lucro.

Em segundo lugar, o fundo da reportagem é verdadeiro e aborda assunto de relevante interesse público. É fato que, coincidentemente ao mandato de seu pai como Presidente da República, o autor cuja formação profissional de biólogo não aponta outros predicados para torná-lo grande empresário experimentou enorme ascensão social e econômica, a ponto de o Presidente compará-lo a um “fenômeno”.

É lícito e de interesse público que a imprensa busque informações concernentes a essa escalada “fenomenal” sempre utilizando as palavras de seu pai. Não por outra razão, ao menos outros dois grandes veículos de imprensa, a Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo, publicaram matérias sobre o assunto.

O fato de haver uma ou outra informação cuja exatidão não se consiga comprovar não implica abuso da ré. Ora, cuidando-se de assunto espinhoso, ligado a suspeitas lançadas contra o filho do Presidente da República, é natural que o repórter tenha dificuldade na colheita dos fatos. Natural, também, por conseqüência, que alguma informação não coincida exatamente com a realidade ou, ainda que coincida, não venha a ser comprovada. 
Esse, no entanto, é o preço a se pagar por uma imprensa livre eque tenha a coragem de noticiar algo desabonador em relação a pessoas ligadas ao poder.

A imprecisão de informações só se mostraria abusiva se comprometesse a própria veracidade da reportagem ou se verificasse a existência de má-fé.

Ademais, o autor, sendo filho do Presidente da República, tornou TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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011.06.119341-9 - lauda 9 - se uma pessoa pública notadamente, mais uma vez deve ser dito, após a comparação, feita por seu pai, com o “Fenômeno”. Como pessoa pública, deve estar consciente de que sua imagem será exposta. 
E, se tal exposição está ligada a assunto de interesse público e, aqui, está -, jamais a imprensa terá que lhe pedir licença para fazer uso de sua imagem. O autor precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão coincidente ao mandato de seu pai. 

E há de concordar que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele. Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de novembro de 2009.




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1º - AGORA A CASA CAIU! É UM TEXTO QUE CALUNIA E DIFAMA - DELETEM! 
(aqui)

2º - LISTA DE QUASE TODOS OS CASOS DE CORRUPÇÃO NO GOVERNO LULA (aqui)

SUPOSTO CONTROLE DO WII U APARECE NA REDE

Posted: 22 May 2012 02:00 PM PDT

Matty B00sh, o beta tester da TT Games, publicou em seu Twitter uma foto do que pode ser o controle do Nintendo Wii U, mas “inesperadamente” a foto sumiu de sua conta.
Não podemos dizer que essa é a forma original do controle do Wii U, só vamos conhecer o controle original durante a E3 no dia cinco de junho deste ano.
De uns anos pata cá os controles estão mudando muito (com exceções de alguns consoles), e não é impossível que esse controle do Wii U seja como vemos na foto.
Posted: 22 May 2012 12:00 PM PDT

Esta é certamente uma das lamparinas mais bizarras que já vimos. Chamada de Embarakiya, trata-de de um abajur que tem o formato de um homem, e vestido como se fosse uma espécie de sheik ou árabe.
O corpo é feito de fibra de vidro, enquanto a cabeça é coberta com uma gôndola. Além disso, há uma caixa de som embutida no peito do “abajur-homem”. No entanto, a parte mais legal fica para como ela é ligada. Basta cumprimentar o seu abajur, que ele se acende.
Ainda não saiu o preço e como exatamente será vendido e funciona a Embarakiya. Mesmo assim, a gente faz questão de mostrar pra você que uma coisa estranha dessas realmente existe. Talvez sirva para os mais solitários. Sei lá.
Posted: 22 May 2012 10:00 AM PDT

A Samsung confirmou a chegada do aparelho mais esperado da marca, o Galaxy S III para o dia cinco de junho, custando R$ 2.099,00.
Claro que esse valor deverá ser praticado para aparelhos desbloqueados, quem for nas operadoras em busca de preços mais baixos vai ter que se fidelizar a algum plano.
Mas para aqueles que querem comprar o aparelho desbloqueado, algumas lojas como PontoFrio, Submarino, Extra, Fnac e Fast Shop, oferecem descontos no aparelho, variando entre R$ 1.847,12 a R$ 1.994,05.
Posted: 22 May 2012 08:00 AM PDT



























The Wall Street Journal lançou uma pesquisa que revela a lista dos CEO (Chief Executive Officer) mais bem pagos do mundo. E adivinha só: quem encabeça essa lista é Timothy D. Cook, o chefe atual da Apple.
O cara faturou nada menos do que US$ 378 milhões no ano de 2011, de acordo com o levantamento feito pelo jornal estadunidense. Porém, este valor não só vale pelo salário, mas também em relação à bônus e ações na bolsa (que foi onde Tim Cook mais ganhou dinheiro).
Está presente na lista pessoas como Lawrence J. Ellison, da OracleLeslie Moonves, da CBS e Sanjay K Jha, da Motorola Mobility Holdings, entre muitos outros. Abaixo, você confere a lista completa dos “chefões de empresas” que mais faturam:
Posted: 22 May 2012 06:00 AM PDT

Um raro eclipse solar foi visto na manhã desta segunda-feira, 21 de maio, para os moradores das regiões do Japão e Taiwan. Na ocasião, a Lua chegou a cobrir cerca de 94% do sol, oferecendo um belo show de luzes para os espectadores da Terra.
O evento vai se repetir em Tóquio apenas em três séculos, o que fez com que colégios mudassem seus horários de aula para que todos pudessem desfrutar do fenômeno. Além disso, havia folhetos pelas ruas com o aviso de não olhar para o sol sem proteção adequada.


A última vez que um fenômeno deste tipo aconteceu na capital japonesa foi há 173 anos, em 1839. E, apesar de todo o evento durar cerca de duas horas, a fase em que a Lua cobre quase que completamente o sol (formando um anel), durou só cinco minutos.
Confira aqui um vídeo de como aconteceu.

Posted: 22 May 2012 04:00 AM PDT

Na vida a gente não pode agradar todo mundo não é mesmo? Recentemente a Microsoft lançou o Kinect para PC que deve chegar ao Brasil em junho, e apesar de muita gente achar que aparelho é bom, existe uma empresa que não tem a mesma opinião.
Leap Motion criou o “Leap”, uma espécie de Kinect, só que segundo eles o aparelho é até 100 vezes mais preciso, podendo detectar movimentos de apenas 0,01 mm. O melhor de tudo isso é seu preço, US$ 70.
Outra vantagem do aparelho é a possibilidade de funcionar em PCs e MACs apenas com uma porta USB. Com o Leap, é possível jogar, controlar programas de edição e muito mais, tudo apenas com os gestos.
“Leap” está em pré-venda apenas nos EUA, mas a empresa disse que vai liberar a opção de frete internacional (US$ 12,99).
Confira nesse link o vídeo do Leap em funcionamento. Acho que é hora para a Microsoft ficar ligada, pois existe um forte concorrente.



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22nd maio
2012
written by Paulo Nogueira

Noruega, aqui vou eu em uma missão jornalística.


Já disse algumas vezes que nada do que vi na Europa se equipara à Escandinávia – em avanço social. Lamento que sucessivos governantes brasileiros prestem tão pouca atenção aos países escandinavos, com os quais poderiam aprender tanto.

Clap, clap, clap.

Palmas de pé para a Escandinávia.

É sempre com alegria que viajo para lá.

Só na Escandinávia poderia acontecer uma cena como a que está registrada no vídeo que coloquei abaixo deste texto. Sem dúvida, a maior demonstração de fairplay da história do futebol.

Numa partida do campeonato norueguês, um jogador vai devolver a posse de bola aos adversários. Estes tinham parado o jogo para que um jogador do outro time fosse atendido. Como é clássico nestas situações, o jogador chutou a bola em direção ao goleiro adversário para que o ele recomeçasse o jogo.

Acontece que a bola quicou e entrou, num gol bizarro e involuntário.

Que fez o time beneficiado por acidente? Abriu espaço para que um jogador da equipe rival fizesse um gol.

Ah, os escandinavos.

São tão avançados que nos fazem, a todos nós, parecer símios.



Lance parecido aconteceu na Holanda, entre Ajax e Den Haag.




Pra vocês verem que não é só na Escandinavia, vejam o que aconteceu no Irã. 






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