terça-feira, 14 de agosto de 2012

A função social da empresa


Ana Paula Oriola De Raeffray - 08/08/2012 - 11h25

No artigo 170, incisos II e III da Constituição Federal estão enunciados dois dos princípios que regem a ordem econômica, o primeiro deles é a propriedade privada e o segundo a função social da propriedade.
A propriedade privada e a sua função social estão garantidas como direitos individuais, no artigo 5º, incisos, XXII e XXIII da Constituição Federal, nos quais está prescrito respectivamente que: “é garantido o direito de propriedade” e a “propriedade atenderá a sua função social”. 
O artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal garante o direito de propriedade em geral, advertindo, no entanto, que esta ali consagrada a tese, desenvolvida especialmente na doutrina italiana, na qual se indica que a propriedade não se revela como instituição única, mas como várias instituições diferenciadas, cabendo, assim, falar não em propriedade, mas sim em “propriedades”. 
E, de fato são várias e diferenciadas as propriedades estão garantidas na Constituição Federal, as quais podem ser assim classificas: (i) propriedade urbana (artigo 182, parágrafo 2º); (ii) propriedade rural (artigo 5º, XXVI e artigo 184,185 e 186); (iii) propriedade pública (artigo 20, 26, 173 e 177) e (iv) propriedades especiais (artigo 5º, XXVII, XXIX e XXVI, 176 e 222). Todas estas espécies de propriedade, contudo, estão protegidas constitucionalmente quando associadas à função social.
No artigo 170, inciso III, da Constituição, a propriedade privada, princípio da ordem econômica, é a propriedade dos bens de produção, direito que no seu dinamismo permite a realização da função social da propriedade que se transforma na função social da iniciativa econômica ou na função social da empresa.
A função social significa que a propriedade privada deve ter uma finalidade, que obriga o proprietário (poder) a cumprir um dever. Na idéia de propriedade-função social,  não é a coisa objeto da propriedade que tem a função, mas sim o titular da propriedade. Em outros termos, que cumpre ou deve cumprir a função social é o proprietário da coisa1.  
A integração da função social ao conceito de propriedade visa conciliar o individual com o social, buscando uma situação de equilíbrio entre esta duas forças, superando, outrossim, a contraposição entre o público e o privado. 
Permanece deste modo, a sociedade como um direito subjetivo ao qual se acrescenta uma função social, gerando o binômio poder/dever — direito/função. Sob a égide constitucional, o titular de bens de produção, o titular da empresa tem uma obrigação de fazer, que legitima a sua propriedade. E está obrigação é a de subordinar a sua propriedade ao fim do desenvolvimento nacional. Esta é a função social da empresa. 
1. GRAU, Eros. Elementos de Direito Econômico. Editora Revista dos Tribunais. 1981. pp. 117-123.



Osvaldo Aires Bade - Comentários Bem Roubados na "Socialização"

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