terça-feira, 14 de agosto de 2012


TJ-SP mantém sentença que condenou Igreja Renascer por desabamento em 2009
DANOS MORAIS
Da Redação - 13/08/2012 - 14h38

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve, por unanimidade, decisão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Igreja Renascer em Cristo a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, no desabamento do teto da sede da igreja, no bairro do Cambuci. O acidente causou a morte de nove pessoas e deixou mais de cem feridas. O autor da ação teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur.
Em recurso de apelação, a Renascer, entre outras alegações, isentou-se da culpa pela queda do telhado e afirmou que a responsabilidade é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.
O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, afirmou em seu voto que a igreja foi pouco diligente quanto à conservação do imóvel, pois se passaram mais de dez anos entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data da tragédia sem que todos os problemas do local fossem sanados. “No caso, conforme dispõe o artigo 937 do Código Civil: ‘O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’. Portanto, e por ser a apelante proprietária da sede da igreja, é responsável pelos danos que lá ocorrerem sem a necessidade de se analisar a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva.”
Segundo Viegas, o valor da condenação, fixado pela primeira instância, mostrou-se adequado. “A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, mas tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes”, declarou.
Número do processo: AP -0191228-46.2009.8.26.0100


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