terça-feira, 14 de agosto de 2012

STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE COLUNISTA E FOLHA DE S. PAULO POR OFENSAS A JUIZ




R$ 100 MIL DE INDENIZAÇÃO
Da Redação - 08/08/2012 - 12h16


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a indenização por ofensa a honra do juiz Luiz Roberto Ayoub devida pela jornalista Eliane Cantanhêde e a empresa Folha da Manhã, que publica o jornalFolha de S. Paulo. A 3ª Turma negou o pedido da colunista e do jornal para reduzir o valor da condenação de R$ 100 mil e também do juiz para aumentá-la.

A advogada da empresa, Taís Borja Gasparian afirmou ao Última Instância que a empresa não se conforma com a decisão do STJ e vai recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal). “Entendemos que o caso trata de liberdade de manifestação de pensamento e vamos recorrer ao Supremo para saber como ele entende o assunto”, disse.

De acordo com os autos, em uma coluna da jornalista Eliane Cantanhêde intitulado O lado podre da hipocrisia, ela afirmava: “Já que a lei não vale nada e o juiz é ‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (...) aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.” 

O caso tratado era a recuperação judicial da Varig. Segundo o jornal, o artigo criticava a postura do governo, havendo mera citação secundária sobre o juiz. O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), porém, entendeu que a afirmação apontava falta de independência funcional do juiz e ainda que extrapolou o direito de crítica.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o exercício da atividade de imprensa é imprescindível ao estado democrático de direito. “Não há sociedade democrática sem uma imprensa livre”, afirmou. O relator destacou que a crítica jornalística é direito legitimado pelo interesse social, “sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”. 

Porém, ponderou, há abuso de direito quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outras pessoas. Segundo o ministro, ainda que o texto seja opinativo, a crítica deve ser objetiva, “não se admitindo ataques puramente pessoais, desprovidos tanto de embasamento quanto de conexão demonstrada com a realidade, ou que visem simplesmente a atingir a honra ou a imagem da pessoa objeto dos comentários”. 

“O texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa”, afirmou o relator. 

“O artigo não deixa dúvida de que as rés desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e imoral”, acrescentou.

Críticas e fatos

Para o ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria além de sua pessoa, implicando em sua atuação profissional. 

“É que a matéria jornalística imputa ao magistrado prevaricação, exercício do cargo de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo judicial e prática de atos ilícitos, o que, irrefutavelmente, atinge-lhes a honra”, completou o ministro. 

“Não se trata aqui, repisa-se, de mera opinião jornalística a ser incondicionalmente protegida com fundamento na liberdade de expressão, mas de texto jornalístico no qual, a pretexto de criticar o governo federal, é formulada grave acusação contra servidor público, de cunho extremamente lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator, mesmo as criticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos e, portanto, verazes. 

Número do processo: REsp 1.308.885

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