sexta-feira, 6 de setembro de 2013

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA GERA OBRIGAÇÃO

 

Ana Paula Oriola De Raeffray - 14/08/2013 - 08h23

No artigo 884 do Código Civil Brasileiro está previsto o seguinte: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, que a recebeu é obrigado a restituí-la e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

É fato, todavia, que o enriquecimento sem causa, conforme está caracterizado no Código Civil, apresenta conceito genérico, fazendo com que a sua aplicabilidade seja muitas vezes rechaçada pelos operadores do direito, seja pelos advogados, seja pelos juízes no momento em que atuam para compor os litígios. Isto porque, deixam de tratar este instituto como fonte de obrigações, confundindo-o com a equidade ou ainda com conceitos morais.

O enriquecimento sem causa gera a obrigação para o enriquecido de devolver a parcela do patrimônio que obteve sem causa justificada, ou ainda quando esta causa justificada deixa de existir, razão pela qual deve ser considerada tal espécie de enriquecimento como uma fonte de obrigações. Aliás, no Código Civil de 2002, este instituto figura justamente no Livro I, da Parte Especial, cujo objeto é o Direito das Obrigações.


No ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito, pois a obrigação de restituir, por exemplo, pode resultar do comportamento de um terceiro e até mesmo da modificação da situação de fato que antes justificava o enriquecimento. No artigo 886, do Código Civil está situação está devidamente esclarecida: A restituição é devida, não só quando tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se este deixou de existir.

É claro que também poderá haver ilicitude no enriquecimento sem causa, o qual, portanto, passa para a esfera do enriquecimento ilícito e da responsabilidade civil. No entanto, a ilicitude não é elemento essencial para a configuração do enriquecimento sem causa, exigindo-se, apenas, na dicção legal que haja o enriquecimento do beneficiário (com o consequente empobrecimento de alguém) e que não haja causa que justifique tal enriquecimento.

Muitos são as hipóteses que podem determinar o enriquecimento sem causa, situadas nas mais diversas áreas do direito, como nos contratos, na prestação de serviços, na propriedade industrial, nas diversas espécies de negócios jurídicos, sendo certo que tão rico instituto, resgatado pelo Código Civil vigente poderia ser mais utilizado para a solução de conflitos, haja vista que guarda em si conceito que reflete extrema simplicidade, qual seja: toda riqueza tem que ter uma causa, uma fonte.


Não se pode esquecer ainda, que não são poucas as decisões judiciais que vem propiciando o enriquecimento sem causa, pois aquele que recebe um benefício ao qual não faz jus, como vem reiteradamente ocorrendo nas relações de consumo, nos planos de assistência à saúde, nos planos de previdência complementar, na previdência social oficial e em tantos outros contratos, com certeza está obtendo enriquecimento sem causa, com a chancela do Poder Judiciário.


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