sexta-feira, 6 de julho de 2012

Ex-administrador da Vasp é condenado por não repassar verba do INSS
WAGNER CANHEDO

Da Redação - 05/07/2012 - 18h41

O juiz federal Fábio Rubem David Müzel, da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, condenou o ex-administrador da Vasp (Viação Aérea São Paulo), Wagner Canhedo Azevedo, a 8 anos de prisão mais pagamento de multa, por ter deixado de repassar à Seguridade Social quantias retidas da remuneração paga a segurados do INSS, enquanto foi administrador da empresa no período de maio/2003 a dezembro/2004.
Na denúncia do MPF (Ministério Público Federal) consta que, mesmo com os problemas financeiros da empresa, a fiscalização apurou que entre maio de 2003 a dezembro de 2003 continuava a existir o pagamento de honorários da Diretoria e do Conselho Fiscal/Administração da sociedade empresária.
Em sua defesa, Canhedo confirmou que não houve o repasse das contribuições descontadas dos segurados, mas alegou que tal fato decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas pela Vasp. No entanto, para que a tese de “não culpabilidade” fosse acolhida pelo juiz, seria preciso comprovar que a pessoa física do administrador tivesse sido atingida pelos problemas financeiros da empresa. Mas o juiz não aceitou a tese.
Wagner Canhedo foi absolvido da acusação de fraude em relação a oito créditos tributários. “Não há indicativos de fraude, eis que os elementos necessários para o lançamento tributário constavam expressamente nas anotações contábeis da empresa, não obstante não tenham sido declarados em GFIP, o que afasta o elemento subjetivo específico do tipo e impõe a absolvição do acusado”; diz trecho da sentença.
Para o juiz, o réu foi enquadrado nos artigos 168-A, parágrafo 1º e 71 do Código Penal, por ter suprimido contribuição social previdenciária mediante a omissão na GFIP de remunerações e verbas rescisórias pagas aos segurados da Previdência, bem como omitido informações às autoridades fazendárias de tributos relativos às contribuições do Incra, Fundo Aeroviário e FNDE.
“No caso concreto, não há nenhuma menção a diminuição do patrimônio pessoal do acusado, tampouco que este teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, nem que tenha cogitado requerer a autofalência da empresa”, afirmou o juiz.
Além da pena privativa de liberdade, Canhedo terá de pagar 360 dias-multa (1 salário mínimo da época dos fatos para cada dia-multa, a ser atualizado na execução da sentença). A reparação pelos danos causados deverá ser cobrada pela Fazenda Nacional em execução fiscal. O réu poderá recorrer em liberdade.
Número do processo: Ação Penal 0007218-34.2006.403.6181

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