terça-feira, 14 de agosto de 2012

Estudo destaca redes que lucravam com transporte de imigrantes
TRANSPORTE E RECRUTAMENTO
Elton Alisson, da Agência Fapesp - 09/06/2012 - 15h07

O aumento dos movimentos migratórios de europeus para as Américas nos séculos 19 e 20 favoreceu, nos dois lados do Atlântico, o surgimento de uma rede de negócios cujo objetivo era obter lucro com o recrutamento e o transporte de trabalhadores.
O fenômeno, fortemente observado na Itália e no Brasil, foi investigado durante o doutorado do historiador Paulo Cesar Gonçalves, realizado na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP) com bolsa Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo).
trabalho deu origem ao livro Mercadores de Braços. Riqueza e acumulação na organização da emigração europeia para o Novo Mundo, recentemente lançado pela Alameda Casa Editorial com apoio da FAPESP por meio da modalidade Auxílio à Pesquisa – Publicações.
“A ideia era trabalhar a questão da imigração sob a ótica dos sujeitos que organizaram esse processo: as companhias de navegação, principalmente italianas, e as agências de recrutamento de imigrantes que surgiram em São Paulo. Também menciono no livro a vinda de espanhóis e portugueses para o Brasil”, disse Gonçalves.
Desde que o governo paulista decidiu subvencionar a vinda dos europeus para trabalhar na lavoura cafeeira, em meados da década de 1880, o processo foi centralizado na Sociedade Promotora de Imigração. A entidade firmava contratos com as agências de recrutamento, dentre as quais se destacava a Angelo Fiorita & C.
Essas empresas, por sua vez, contratavam as companhias de navegação italianas para trazer os imigrantes, que eram arregimentados no interior do país pelos agentes de emigração.
“O primeiro contrato foi para trazer 6 mil imigrantes. Com o tempo, o número foi aumentando. Chegaram a fazer contratos para 60 mil trabalhadores”, contou Gonçalves.
No início do movimento migratório as condições de transporte eram muito precárias e chegaram a ser comparadas com as do tráfico de escravos. “Usavam navios de carga adaptados para passageiros. Isso teve uma repercussão muito negativa na Itália. Os armadores e os agentes de emigração eram frequentemente chamados de mercadores de almas brancas ou mercadores decarne humana”, disse.
Em 1888, surge a primeira lei na Itália para disciplinar o transporte de emigrantes. Mas apenas em 1901 o governo italiano determina parâmetros rígidos para regular essa atividade. A nova legislação acabou influenciando a modernização dos navios a vapor e a atividade industrial no norte do país.
“Passou a ser exigida uma metragem mínima para cada passageiro, a presença de médico a bordo e a velocidade mínima de viagem. O preço das passagens passou a ser controlado pelo Estado, entre outras medidas”, disse Gonçalves.
Na Itália, o transporte de emigrantes foi fundamental para modernizar a frota marítima e transformar as empresas familiares de armadores em grandes companhias de navegação.
Mercadores de Braços: Riqueza e acumulação na organização da emigração européia para o Novo Mundo
Mercadores de Braços: Riqueza e acumulação na organização da emigração européia para o Novo Mundo 
Autor: Paulo Cesar Gonçalves
Editora: Alameda
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A prova é essencial para ganhar uma ação judicial








Ana Paula Oriola De Raeffray - 18/07/2012 - 08h17

Rotineiramente pessoas reclamam porque acham que estão repletas de razão, mas perdem as ações judiciais que propõem. Em geral, nestes casos, argumentam que a culpa é do juiz, do advogado, da outra parte. Enfim, ficam consternadas com uma situação que entendem como absolutamente injusta.
Existe, entretanto, um aspecto que é preciso perceber quando se ingressa com uma ação judicial,  o de que a produção da melhor prova possível é essencial. É que o juiz que julgará a causa tem como universo os limites do processo, ou seja, é daquilo que estiver encartado no processo que ele tirará suas conclusões sobre os fatos e o direito das partes. Em suma, se eu pretendo alegar que, por exemplo, paguei uma dívida, então tenho que apresentar para o juiz o comprovante do pagamento.
As pessoas se preocupam muito pouco, inclusive as empresas, em obter e manter provas de seus próprios direitos, ainda que não se tenham a pretensão de ingressar com qualquer ação judicial. Não existem, muitas vezes, comprovantes básicos de relações contratuais ou comerciais mantidas com terceiros. 
Muitas empresas empregadoras ficam indignadas com o fato de que saem vencidas em determinadas reclamações trabalhistas, na quais há, algumas vezes, evidente má fé do empregado. Para enfrentar esta ação judicial, contudo, a empresa teria que ter provas da conduta do empregado, ouvir em audiência testemunhas que realmente conhecem os fatos, mandar como proposto. Seu representante, pessoa também conhecedora dos fatos, inclusive dos detalhes necessários. Ocorre que, na maioria das vezes, não há provas, as testemunhas nada sabem e o proposto nem conheceu empregado que ingressou com a ação judicial. A chance de que a empresa perca a ação é muito grande.
A mesma situação se verifica em qualquer outra ação judicial. Atualmente pode-se dizer que “está na moda" ingressar com ações judiciais alegando que determinadas cláusulas de um contrato são abusivas, mesmo que já se tenha cumprido parte do contrato, em especial quando as prestações, por exemplo, se tornam muito elevadas, nada como valer-se de uma ação judicial para dizer que não entendeu muito bem o contrato e de que se é o hipossuficiente na relação contratual. Nesta hipótese se houvesse provas de que a pessoa leu e entendeu o contrato, firmando-se declaração nesse sentido, bem como se fosse colhida informação sobre o grau de escolaridade dessa mesma pessoa, houvesse melhor defesa para as empresas, que muitas vezes se deparam com situações judiciais inusitadas, como a de um advogado alegando que foi enganado em um contrato e, o que é pior, ganhando a ação judicial.
Qualquer relação jurídica sempre precisa estar bem comprovada, pois não na hora de ingressar ou de contestar uma ação judicial que se produzirá provas. As provas devem ser produzidas durante toda a relação comercial ou contratual. Até mesmo no casamento, relação contratual por natureza, quem quer comprovar que amealhou parte do patrimônio conjugal apenas com o fruto exclusivo do seu trabalho, precisa ter prova desse fato, pois caso contrário o patrimônio pertencerá, via de regra, aos dois cônjuges, observadas as exceções legais.
Outra espécie de “moda" é pleitear sempre dano moral, nem que não se tenha sofrido qualquer dano. Uma boa forma de produzir boas provas quanto à este tipo de pedido é,  dentre outras: na esfera trabalhista, o de impedir fiscalizar o tratamento dos superiores hierárquicos aos seus subordinados, o de demitir pessoas por meio do departamento do departamento de recurso humanos e não diretamente; nas relações de consumo, o de sempre responder formalmente as eventuais reclamações dos clientes; nas relações comercias e contratuais a de não desrespeitar a outra parte da relação em nenhum momento.
De qualquer forma, a produção de prova deve ser preventiva, pois as melhores delas são aquelas obtidas no exato momento em que ocorreram os fatos.
A função social da empresa


Ana Paula Oriola De Raeffray - 08/08/2012 - 11h25

No artigo 170, incisos II e III da Constituição Federal estão enunciados dois dos princípios que regem a ordem econômica, o primeiro deles é a propriedade privada e o segundo a função social da propriedade.
A propriedade privada e a sua função social estão garantidas como direitos individuais, no artigo 5º, incisos, XXII e XXIII da Constituição Federal, nos quais está prescrito respectivamente que: “é garantido o direito de propriedade” e a “propriedade atenderá a sua função social”. 
O artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal garante o direito de propriedade em geral, advertindo, no entanto, que esta ali consagrada a tese, desenvolvida especialmente na doutrina italiana, na qual se indica que a propriedade não se revela como instituição única, mas como várias instituições diferenciadas, cabendo, assim, falar não em propriedade, mas sim em “propriedades”. 
E, de fato são várias e diferenciadas as propriedades estão garantidas na Constituição Federal, as quais podem ser assim classificas: (i) propriedade urbana (artigo 182, parágrafo 2º); (ii) propriedade rural (artigo 5º, XXVI e artigo 184,185 e 186); (iii) propriedade pública (artigo 20, 26, 173 e 177) e (iv) propriedades especiais (artigo 5º, XXVII, XXIX e XXVI, 176 e 222). Todas estas espécies de propriedade, contudo, estão protegidas constitucionalmente quando associadas à função social.
No artigo 170, inciso III, da Constituição, a propriedade privada, princípio da ordem econômica, é a propriedade dos bens de produção, direito que no seu dinamismo permite a realização da função social da propriedade que se transforma na função social da iniciativa econômica ou na função social da empresa.
A função social significa que a propriedade privada deve ter uma finalidade, que obriga o proprietário (poder) a cumprir um dever. Na idéia de propriedade-função social,  não é a coisa objeto da propriedade que tem a função, mas sim o titular da propriedade. Em outros termos, que cumpre ou deve cumprir a função social é o proprietário da coisa1.  
A integração da função social ao conceito de propriedade visa conciliar o individual com o social, buscando uma situação de equilíbrio entre esta duas forças, superando, outrossim, a contraposição entre o público e o privado. 
Permanece deste modo, a sociedade como um direito subjetivo ao qual se acrescenta uma função social, gerando o binômio poder/dever — direito/função. Sob a égide constitucional, o titular de bens de produção, o titular da empresa tem uma obrigação de fazer, que legitima a sua propriedade. E está obrigação é a de subordinar a sua propriedade ao fim do desenvolvimento nacional. Esta é a função social da empresa. 
1. GRAU, Eros. Elementos de Direito Econômico. Editora Revista dos Tribunais. 1981. pp. 117-123.



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Bullying: que se entende por isso?Luiz Flávio Gomes - 07/08/2012 - 11h10

Não se trata de uma violência qualquer. A mais compreensiva (e, ao mesmo tempo, complexa) definição de bullying é a seguinte: ele compreende atitudes agressivas de todas as formas, praticadas intencional e repetidamente, dentro de uma relação de desigual poder e sem motivação evidente, emanadas de um ou mais indivíduos contra outro(s), causando dor e angústia (Fante, 2005).
O que diferencia o bullying escolar de outros conflitos ou desavenças dentro das escolas é seu caráter repetitivo, sistemático, doloroso e intencional de agredir alguém (verbal, física, moral, sexual, virtual ou psicologicamente), notoriamente em situação de vulnerabilidade, evidenciando um desequilíbrio de força (poder e dominação) entre os envolvidos.
Nota-se o caráter repetitivo quando as ações do bullie (o agressor) são desferidas contra a mesma vítima num determinado período, pelo menos três ou mais vezes no mesmo ano letivo, o que, para fins dos estudos de Dan Olweus, é caracterizado como bullying (Olweus, 1998).
Quando os atos ocorrem de forma reiterada ou, até mesmo, constante, a vítima, aos poucos, torna-se cada vez mais fragilizada, oprimida e amedrontada, caracterizando esta específica agressão.
O comportamento sistemático não se confunde com o meramente repetitivo, visto que este se destaca pelo modo metódico e ordenado que maltrata a vítima. Basta dizer que ela simplesmente já sabe “o que a espera” antes mesmo de o ato ocorrer. A vítima se angustia e sofre por imaginar que o bullie se valerá dos usuais tipos de atrocidades.
Para caracterizar o bullying é inevitável também que o comportamento do agressor seja intencional. Suas ações devem ser propositais, desejadas e voluntárias. Não há como caracterizar este fenômeno, se a intenção do bullie não é causar danos ou prejudicar a vítima.
Para que o conceito de bullying esteja caracterizado por completo, ademais, deve haver  desequilíbrio de força (poder e dominação) entre os envolvidos. No bullying há um verdadeiro desequilíbrio de poder físico, psicológico ou social. Essa assimetria pode ser explicada tanto pelas diferenças físicas (cor da pele, sotaque, peso, altura, raça), sociais (aspectos econômicos e culturais) ou emocionais (personalidade ou temperamento, por exemplo). 
Meras brincadeiras ou conflitos naturais entre crianças e adolescentes (pertencentes, geralmente, à faixa etária de 11 a 15 anos) não podem ser confundidas com todo o complexo processo do bullying. São particularmente caracterizadoras do bullying aquelas situações que deixam de ser saudáveis ou meramente jocosas, como as risadas, piadas e brigas corriqueiras, e que ganham aspectos cruéis e perversos. Não se pode, assim, confundir o bullying com outros tipos de agressão, visto que aquele exige “uma persecução pertinaz de insultos e desqualificações, durante um bom período de tempo, que são mantidas até alcançar que a vítima seja denegrida e perca sua capacidade de reação digna” (Ortega, em Ortega coord.: 2010, p. 18). 
De outro lado, importa sublinhar que há várias modalidades de bullying, destacando-se o escolar. Ademais, ele pode ser graduado. Se o bullying de primeiro grau já é muito sério, mais preocupante ainda é o de segundo grau, que configura verdadeira “vitimização psicológica” (Ortega, em Ortega coord.: 2010, p. 17 e 19). O nascimento assim como a graduação do bullying está diretamente ligado ao comportamento da vítima. O bullying é subjetivamente relacional (ou seja: está relacionado com alguém). Não existe bullying sem um agressor e uma vítima, sem um dominador e um dominado. 
Quando a vítima apresenta uma reação assertiva (afirmativa, positiva, enérgica, psicologicamente bem estruturada) frente a uma agressão ou a uma brincadeira, normalmente não nasce o fenômeno do bullying. Se as agressões se perpetuam e a vítima passa a ter um comportamento negativo (não reativo), surge tal processo, que pode alcançar níveis assombrosos de vitimização psicológica (e até mesmo de letalidade) (Ortega, em Ortega coord.: 2010, p. 19). 
bullying configura uma subcategoria de violência bem específica que, de brincadeira, não tem nada. Estudado aqui em seu âmbito escolar, abrange muito mais do que desentendimentos cotidianos escolares e problemas estudantis, visto que ele representa um verdadeiro processo maléfico às vítimas nele inseridas, podendo, inclusive, ser fatal.
Sem sombra de dúvida cabe afirmar que o problema do bullying nunca teve tanta visibilidade como agora, inclusive no Brasil, sobretudo depois da tragédia do Realengo (RJ), em 2011. Hoje se pode dizer que é infinita a quantidade de pesquisadores e pesquisas no mundo todo voltados para a detecção e entendimento do tema (Ortega, em Ortega coord.: 2010, p. 15 e ss.). Existe um certo consenso no sentido de que o fenômeno do bullying já está definitivamente identificado (e estudado). A questão crucial consiste em como preveni-lo, como controlá-lo. De outro lado, como definir os programas de contenção dessa violência, observando-se que a eficácia de cada programa está sempre condicionada ao seu contexto (político, educacional, escolar, econômico etc.).
A escola tem por missão inerente contribuir para o crescimento e desenvolvimento de uma pessoa equilibrada, sensata, solidária e segura, porém, nem sempre isso é o que acontece, porque ela também é fonte de muitos conflitos interpessoais. Tanto os órgãos nacionais como os internacionais proclamam que a escola tem como prioridade a educação para a paz, para a tolerância e para a não violência. Ocorre que a escola, o método de ensino e o próprio sistema educacional passam por momentos difíceis, tendo em vista a conflitividade (superficialidade, transitoriedade) imanente ao mundo globalizado, que acaba desaguando para dentro das escolas. 
O fenômeno do bullying não é novo, porém, a cada dia ele ganha mais notoriedade. Daí ser incompreensível que os agentes da educação (diretores, coordenadores, professores, psicopedagogos etc.) e os pais não conheçam tudo que já foi estudado sobre esse assunto. A massa de informação já disponível sobre o tema poderia (pode) desempenhar um papel incrivelmente preventivo e contensivo, o que significa salvar vidas ou, no mínimo, comportamentos indesejados e nefastos (que impedem o normal desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, quando o fenômeno tem esses sujeitos como vítimas).  


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Projeto aumenta tempo máximo de internação preventiva de adolescentes
ANTES DA DECISÃO JUDICIAL
Agência Senado - 13/08/2012 - 15h00

A Câmara analisa uma proposta que permite a internação preventiva de adolescentes antes de decisão judicial e sem prazo pré-estabelecido. De autoria do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), o PL 3503/12 (Projeto de Lei) altera dispositivos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e prevê que a “periculosidade” do menor infrator seja levada em consideração.
Atualmente, a legislação estabelece que a internação antes da sentença não pode ser superior a 45 dias. Em nenhuma hipótese o procedimento pode ocorrer por mais de três anos.
Embora flexibilize o tempo de internação do menor, o texto ressalva que o período não poderá exceder a pena mínima prevista para o tipo penal equiparado ao ato infracional. Além disso, a manutenção da internação deve depender decisão judicial fundamentada em avaliação psiquiátrica, à qual o menor deverá ser submetido a cada seis meses — dispositivo que o ECA não prevê.
Outra inovação contida no PL é a possibilidade de não haver internação nos casos em que o laudo psiquiátrico aponta outra medida como solução. Atualmente, a lei determina que apenas havendo outra medida adequada, a internação não será posta em prática.
O deputado autor do projeto afirma que o texto tem o objetivo de adequar o ECA à realidade brasileira. “O texto do ECA se tornou ultrapassado”, diagnostica.
“A violência deixou de ser um atributo das grandes cidades, tornando-se frequentemente corriqueira em todos os municípios brasileiros. Um dos fatos mais preocupantes é que a violência cometida por crianças e adolescentes vem aumentando em proporções inusitadas”, diz o deputado.


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TJ-SP mantém sentença que condenou Igreja Renascer por desabamento em 2009
DANOS MORAIS
Da Redação - 13/08/2012 - 14h38

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve, por unanimidade, decisão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Igreja Renascer em Cristo a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, no desabamento do teto da sede da igreja, no bairro do Cambuci. O acidente causou a morte de nove pessoas e deixou mais de cem feridas. O autor da ação teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur.
Em recurso de apelação, a Renascer, entre outras alegações, isentou-se da culpa pela queda do telhado e afirmou que a responsabilidade é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.
O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, afirmou em seu voto que a igreja foi pouco diligente quanto à conservação do imóvel, pois se passaram mais de dez anos entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data da tragédia sem que todos os problemas do local fossem sanados. “No caso, conforme dispõe o artigo 937 do Código Civil: ‘O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’. Portanto, e por ser a apelante proprietária da sede da igreja, é responsável pelos danos que lá ocorrerem sem a necessidade de se analisar a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva.”
Segundo Viegas, o valor da condenação, fixado pela primeira instância, mostrou-se adequado. “A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, mas tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes”, declarou.
Número do processo: AP -0191228-46.2009.8.26.0100


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