Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Itabuna Têxtil S.A., (Trifil-Scala), fabricante de calcinhas, sutiãs
e meias, a pagar indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de produção submetido a
revista íntima em que tinha que exibir o cós da cueca a vigilante. A Turma deu
provimento a recurso de revista do empregado e reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerara que a revista não era
dirigida exclusivamente ao trabalhador e, por isso, não o teria colocado em
situação vexatória.
O auxiliar de produção afirmou que os empregados eram
forçados a mostrar os trajes íntimos, mesmo que parcialmente, para que se
verificasse se estavam levando alguma peça da produção. Alegou que isso lhe
causava constrangimento perante os demais colegas de trabalho e a sociedade,
"que forma o convencimento de que os funcionários daquela fábrica não são
dignos de confiança".
Em sua defesa, a empresa alegou que a inspeção
consistia na exibição do cós da cueca/calcinha, alça do sutiã e meias, somente
diante do vigilante e em local restrito, e era aleatória, mediante sorteio
eletrônico. Segundo a empresa, o procedimento era lícito, nos limites do seu
poder diretivo, e previsto, inclusive, no contrato de trabalho e no acordo
coletivo de trabalho da categoria.
O relator do recurso de
revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que o acórdão do TRT
violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Ele explicou que o poder
do empregador engloba o poder fiscalizatório (ou de controle), mas "não é
dotado de caráter absoluto", pois há no ordenamento jurídico uma série de
princípios limitadores. "A realização da inspeção pessoal pelo empregador
configura inegável abuso no exercício do poder fiscalizatório", ressaltou
Godinho Delgado.
Ele destacou também que, ainda que não tenha havido
contato físico, a revista implicou exposição indevida da intimidade, e frisou
que o fato de o procedimento ser generalizado, dirigido a qualquer empregado
sorteado eletronicamente, não afasta a sua ilicitude. Dessa forma, concluiu que
o auxiliar de produção faz jus à indenização por danos morais.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-235300-35.2006.5.05.0464
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