quarta-feira, 5 de novembro de 2014

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ADI E ADC?


Publicado por Gabriel Marques 
Quem começa a estudar o Direito Constitucional logo se depara com a consideração de que a Constituição Federal é a lei mais importante do País, ocupando o patamar mais elevado dentre as diversas normas que estruturam o nosso ordenamento jurídico.

Contudo, não faria sentido falar na existência de uma Constituição Federal em posição tão privilegiada caso não fosse pensado um sistema de proteção da Constituição, e que pudesse reunir ações voltadas especificamente para essa tarefa.

Sendo assim, o controle de constitucionalidade representa o conjunto de instrumentos de proteção da Constituição, o que pode ser feito no Brasil de diversas maneiras, tornando o nosso sistema bastante complexo caso seja comparado a outros sistemas do mundo.

No âmbito do controle de constitucionalidade, destacam-se duas ações, a seguir comentadas em linhas gerais, tendo por base o artigo 102, inciso I, a, da CF/88:  

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: serve para combater leis e atos normativos federais ou estaduais que sejam, no geral, contrários à Constituição Federal. Logo, imagine que surja uma lei federal contrária ao que diz a Constituição; nesse caso, é possível que seja utilizada, contra essa lei, uma ADI, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação, vai dizer que a lei não poderá ser mais aplicada por desrespeitar a Constituição Federal.

- IMPORTANTE: Vale lembrar que a ADI contempla três modalidades: a ADI genérica, a ADI interventiva e a ADI por omissão. O foco deste artigo é dedicado para a ADI genérica, que contempla as hipóteses mais comuns de discussão sobre inconstitucionalidade. A ADI interventiva, como o próprio nome já diz, é voltada para casos de violação de alguns princípios constitucionais específicos, gerando uma intervenção federal. E, por sua vez, a ADI por omissão tem por finalidade o combate da inércia do Poder Público na criação de leis. Em outras palavras, ela combate não a criação de uma lei, como foi o caso da genérica, mas sim a ausência de criação de uma lei quando era necessário que fosse criada pelo Poder Público.
2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: serve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Nesse caso, imagine que exista controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de uma lei federal, criando um estado de insegurança jurídica, já que alguns Juízes ou Tribunais a aplicam e outros não. Nestas hipóteses, é possível utilizar a ADC para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, pacifique a controvérsia, confirmando a constitucionalidade, em definitivo, da lei questionada, e tornando obrigatório seguir o seu entendimento.
Em síntese, temos duas ações com finalidades contrárias: enquanto a ADI genérica deve ser utilizada para combater leis e atos normativos inconstitucionais, a ADC deve ser manejada para confirmar a constitucionalidade de uma lei, quando houver dúvida a respeito (controvérsia judicial relevante).
Por fim, vale dizer que, mesmo tendo finalidades contrárias, ambas são julgadas pelo mesmo Tribunal (Supremo Tribunal Federal), assim como são propostas pelos mesmos legitimados ativos, previstos no artigo 103 da Constituição Federal, sendo que o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.868/99.



  
Esses camaradas são os maiores propagadores do comunismo no mundo (aqui)

Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões  Me Adicione no Facebook 

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