Confira a lei na íntegra:
O Presidente da Assembléia legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 2° Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica, este fato deve constar na lavratura da escritura pública.
Art. 3° Em caso de descumprimento a presente Lei, ficam os cartórios obrigados a pagar multa no valor de 1.000 (um mil) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Ricardo Marcelo
Presidente
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Olimpia Pinheiro
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