terça-feira, 3 de abril de 2012

JUSTIÇA - “Corporação na Àrea Jurídica”

Corporação, em nosso idioma significa, coletividade sujeita a uma mesma regra (Ântonio de Olinto, dicionário); e natureza corpórea (Antenor Nascentes, dicionário etimológico, sub corpus, corporis, palavra neutra que tem o sentido de corpo, pessoa, todo; conjunto, estrutura, arcabouço, anatomia.

O nome corporação proporciona a idéia de agrupamento estruturado, da união de partes semelhantes ou diferentes, interligada sob um único critério. Em sítese a corporação, é uma unidade global, constituída de parte, diversas ou membros (os corporados).

A vontade ou direção, em particular, fica sob o domínio do conjunto, que é a síntese, não a adição das partes.

Quando se torna membro, o indivíduo renuncia os seus fins individuais para seguir num caminho no sentido da corporação, que encaminha esforços para um desideratum comum, razão final da realidade da entidade.

Num sentido mais concretizado, corporação é um corpus; um elemento uniforme e unitário, formado de diversos membros, quando considerados de per si, mas que renunciam, em prol do conjunto, propensões individuais específicas que proventura tenham.

A raridade associativa, na área do direito, é uma aparência do fenômeno universal da solidariedade entre os homens e a inclinação à união e à igual integração.

Os fins humanos, salvo raras e questionadas exceções, são todos acossados por meio de ajuntamento e organizações sociais que faz-se possível, por um lado, a união dos esforços e a divisão das competências de acordo as diversas atitudes, por outro lado, o banimento da luta entre os particulares e a defesa comum contra as forças externas.

A mais perfeita e complexa, entre tais organizações é o Estado, aquele que remedia para a consecução do maior número de fins sociais e que dedicando-se do máximo poder e dos mais extensos meios morais e materiais, pode prover a tais fins de modo mais eficaz. Além do Estado, lato sensu, existem outros agrupamentos; uns territoriais, unidades menores dentro do Estado; outros institucionais ou não-territoriais.

Destarte, agrupamentos, “de bens materiais” ou “humanos”, passam a dar origem à pessoas jurídicas, fazendo parte nos vários sistemas jurídicos e aponderando nomes diversos.
Os nomes típicos, são tomados nas consideradas unidades de agrupamentos humanos territoriais menores, conforme o país que se considere (provícias, regiões, comunas, departamentos e municípios).

Os nomes igualmente diferentes, sõa tomados pelas entidades consideradas agrupamentos humanos não-territoriais. No Brasil, na Itália e Portugal, são as autarquias administrativas ou autarquias institucionais que se opõem às autarquias geográficas ou territoriais; já na França são os estabelecimentos públicos.

. Larissa Amorim .
Obrigada e sucesso a todos nós.

Olimpia Pinheiro
Consultora Executiva
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