terça-feira, 3 de abril de 2012

JUSTIÇA - Centralização e Descentralização no conceito estático e dinâmico”.


De acordo com a doutrina de Hans Kelsen, o conceito jurídico de centralização e descentralização varia conforme a ótica com que a ordem jurídica é examinada. Deve-se distinguir o conceito estático do conceito dinâmico: o primeiro refere-se á esfera territorial de validade da ordem jurídica do Estado; o segundo, á distribuição, no seio do Estado, do poder de criação das normas jurídicas.

Expressando sobre o aspecto estático, uma ordem jurídica centralizada; um Estado centralizado, forma um caráter pela existência de uma única esfera de poder, que cita normas válidas para todo território nacional. No caso, é dizer que a ordem jurídica possui uma única esfera territorial de validade. A descentralização tem como traço fundamental a existência tanto de normas centrais como de normas locais.

O grau de diferenciação de centralização e descentralização são existentes. A centralização ela pode ser total, numa hipótese de que todas as normas jurídicas são válidas para todo território nacional. Já a descentralização ela pode ser total se num determinado Estado não houver normas jurídicas válidas em todo território nacional, mas somente normas locais. No caso de descentralização total pelo menos uma deverá ser válida em todo território estatal, pois sendo ao contrário não existirá unidade da ordem jurídica nacional. A centralização e descentralização total, na realidade não existem em direito positivo, são simplesmente pólos ideais. Assim, mesmo em ordens jurídicas centralizadas existirá sempre um grau reduzido de descentralização.

Analisando o lado jurídico dinâmico de centralização e descentralização levamos em conta o andamento de produção de normas jurídicas, compreendidas não somente como normas abstratas e gerais, mas também normas concretas e individuais. Dessa forma, há centralização dinâmica se as normas jurídicas forem produzidas por um único ente. Com característica a descentralização dinâmica, por seu turno, tem a distribuição da produção normativa entre mais de um ente estatal.

Sob o ponto de vista dinâmico a descentralização, consiste na transferência de competência para um ente capacitado de personalidade jurídica, e que na atividade da competência que lhe é encarregada, passa a agir em nome próprio. Estar-se-á então diante da descentralização política, por meio da qual é encarregada capacidade política aos entes locais.

. Larissa Amorim .

Obrigada e sucesso a todos nós.

Olimpia Pinheiro
Consultora Executiva
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