Da
Redação - 04/09/2013 - 19h14
A aprovação do PLC
(Projeto de Lei da Câmara) 33/2013 por uma comissão do Senado foi comemorada
pelo presidente da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São
Paulo). O projeto passou pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) nesta
quarta-feira e torna obrigatório a presença de advogado nas ações trabalhistas
e a fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho,
alterando a CLT.
O presidente da OAB paulista comentou outro ponto positivo da proposta que garante os honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas, hoje só devidos em casos excepcionais. “É preciso acabar com essa injustiça e viabilizar dignidade remuneratória aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho”, argumenta.
O texto aprovado estabelece fixação dos honorários de
sucumbência para a advocacia trabalhista, entre 10% e 20% sobre o valor da
condenação.Marcos da Costa lembrou que a presença do advogado trabalhista
assegura que a parte exponha adequadamente sua pretensão. “Esse é um passo
fundamental para acabar com o mito de que os hipossuficientes não precisam de
assistência jurídica plena para ampará-los na Justiça Trabalhista.
O instituto
do Jus Postulandi não protege o cidadão carente, na verdade o prejudica, ao
permitir que ele próprio faça sua defesa sem intermediação do advogado, sendo
que ele [cidadão] não tem conhecimento técnico-jurídico para tanto, o que
certamente gera prejuízo aos seus direitos”, disse.
Na Justiça do Trabalho,
os honorários advocatícios estão disciplinados na Súmula 219 do TST, sendo que
são reservados apenas ao trabalhador, nos casos em que este esteja assistido
por sindicato profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo, quando o juiz poderá conceder honorários em favor do
sindicato que assiste o trabalhador e não superior a 15%. Com a EC-45 foi
editada a instrução normativa 27, pelo TST, para disciplinar alguns
procedimentos quanto às novas ações que passaram a ser de competência da
Justiça do Trabalho.
O texto do relator da
matéria, senador Jayme Campos, foi favorável ao projeto, apontando que “quanto
aos aspectos constitucionais e formais, de juridicidade, ineditismo e técnica
legislativa, não há o que se questionar. No que se refere ao mérito, cabe
ressaltar a inegável importância social do projeto, consistente tanto na
exigência da presença de advogado nas ações trabalhistas, quanto na fixação de
honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho. No que concerne
à primeira alteração proposta, há que se observar que, com base no art. 133 da
Constituição Federal de 1988, ‘o advogado é indispensável à administração da
justiça’”.
O relatório de Campos
salientou, ainda, que “a hipossuficiência, no caso, não é apenas econômica, mas
também técnica, o que torna imperiosa a assistência do demandante por um
advogado legalmente habilitado, com conhecimentos técnicos necessários para a
representação do seu cliente em juízo.
A ausência de advogado conduz à violação
a diversos princípios constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório
e, principalmente, a isonomia. Isso porque não há dúvida que o empregado, ao
demandar em nome próprio contra parte representada por advogado, se encontra em
posição manifestamente desvantajosa no litígio. Essa hipótese configura
verdadeira violação ao princípio da paridade de armas, ampliando ainda mais a
hipossuficiência do demandante”.
Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook
- AGORA A OAB TAMBÉM É PETRALHA!
À DENÚNCIA DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA — QUE TODO MUNDO SABE VERDADEIRA — DE “CONLUIOS” ENTRE ADVOGADOS E JUÍZES, ENTIDADES DE CLASSE REAGEM COMO SEMPRE: COM COR-PO-RA-TI-VIS-MO. LAMENTÁVEL! (aqui)
- GUERRA DOS SEIS DIAS (aqui)
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