Wagner
Dias Ferreira - 17/05/2013 - 17h35
O século XIII trouxe a existência de universidades
que, hoje, são das mais antigas do mundo. Na Europa, pairava clima de mudança.
Era chegada a hora de deixar a idade média e caminhar em direção a novos ares.
E, bem no seio destes novos ares, um homem tecia singelas contribuições. Das
quais, a mais importante era o acesso à justiça para os pobres.
Santo Ivo, que viveu no século XIII, marcou a
humanidade pela preocupação com a defesa dos pobres. Mitos e lendas se
desenvolveram em torno deste homem, mas, ninguém nega que ele seja o patrono
dos advogado e que se tornou este padroeiro defendendo graciosamente os pobres.
Inclusive, comemora-se o dia de Santo Ivo no próximo 19 de maio.
Hoje, quando olhamos a advocacia moderna e o poder
judiciário, observamos que há muito por se fazer. O princípio de presunção da
inocência, que permite aos poderosos responder em liberdade os processos
criminais, raramente se aplica aos pobres.
Não raras vezes, o usuário de drogas é preso pela
polícia militar em flagrante na esquina, com uma, duas ou três pedras de crack
e permanecem presos por cerca de cinco a oito meses em regime fechado para,
após todo este tempo, receber uma pena de tratamento compulsório. Deste modo,
surge o dilema: quando era constitucionalmente inocente, ficou preso em regime
fechado, agora, que está condenado é libertado.
Contradições judiciais
Nosso sistema de justiça penal precisa começar a
enfrentar suas contradições e estabelecer outros mecanismos de garantia do
juízo que não seja a prisão em regime fechado. Os juízes resistem em aplicar
medidas substitutivas enquanto não se chega ao termo dos processos, mas isso
precisa ser repensado.
Por exemplo, quando um homem pratica um crime de
roubo, qualificado com o concurso de agentes, por ser mais de um ladrão e com
uso de arma de fogo, sendo ele de bons antecedentes, ou seja, está praticando
crime pela primeira vez, a pena será de cinco anos e quatro meses de reclusão
em regime semiaberto. Ora, desta forma, é muito injusto que ele aguarde preso
em regime fechado uma condenação que de antemão já se sabe que não será em
regime fechado, isso quando o réu não é absolvido e aí a prisão foi um
verdadeiro abuso do Estado.
O tema é polêmico e difícil de tratar, mas estas
nuances precisam ser enfrentadas pela sociedade, pois, a falta de coerência no
nosso sistema de justiça penal impede que a aplicação da justiça produza o
efeito preventivo desejado pelo direito penal.
Veja que a Lei de Execução Penal e a Reforma da
Parte Geral do Código Penal são da década de 80 (século XX). No entanto, até
hoje, o Estado não construiu estabelecimentos capazes de atender aos regimes
semiaberto e aberto. Desta forma, os juízes têm que aplicar a prisão domiciliar
como alternativa à falta de estabelecimentos.
O STF (Supremo Tribunal Federal) está inclusive
sendo provocado a discutir a aplicação da prisão domiciliar como alternativa à
falta de estabelecimentos de regime semiaberto. Então, aquela máxima de que
muitas vezes a defesa do advogado se restringe a obter uma redução de pena ou
um regime mais favorável não possui efetividade já que não existem
estabelecimentos para o cumprimento destas penas.
Assim, mesmo que o advogado queira promover uma boa
defesa para seu cliente, encontrando mérito nas causas que patrocina, não
encontra respaldo nos resultados. Acaba tendo que se restringir a realizar os
atos formais nos processos, não podendo garantir ao cliente o cumprimento
daquilo que foi escrito na lei.
E é aí que reside a relevância contemporânea de
Santo Ivo. A sua preocupação de defender os pobres não era um sentimento
religioso inocente. A defesa dos pobres é a busca de efetividade do Direito, da
Justiça. E, quando esta se faz presente na vida dos mais frágeis e desprovidos
de recursos, o seu potencial de universalidade é muito maior.
Osvaldo Aires Bade
Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80
milhões Me Adicione no Facebook
Nenhum comentário:
Postar um comentário