Ana
Paula Oriola De Raeffray - 14/08/2013 - 08h23
No artigo 884 do Código Civil Brasileiro está
previsto o seguinte: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização
dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto
coisa determinada, que a recebeu é obrigado a restituí-la e, se a coisa não
mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi
exigido.”
É fato, todavia, que o enriquecimento sem causa, conforme está caracterizado no
Código Civil, apresenta conceito genérico, fazendo com que a sua aplicabilidade
seja muitas vezes rechaçada pelos operadores do direito, seja pelos advogados,
seja pelos juízes no momento em que atuam para compor os litígios. Isto porque,
deixam de tratar este instituto como fonte de obrigações, confundindo-o com a
equidade ou ainda com conceitos morais.
O enriquecimento sem causa gera a
obrigação para o enriquecido de devolver a parcela do patrimônio que obteve sem
causa justificada, ou ainda quando esta causa justificada deixa de existir,
razão pela qual deve ser considerada tal espécie de enriquecimento como uma
fonte de obrigações. Aliás, no Código Civil de 2002, este instituto figura
justamente no Livro I, da Parte Especial, cujo objeto é o Direito das
Obrigações.
No ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento
sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito, pois a obrigação de
restituir, por exemplo, pode resultar do comportamento de um terceiro e até
mesmo da modificação da situação de fato que antes justificava o
enriquecimento. No artigo 886, do Código Civil está situação está devidamente
esclarecida: A restituição é devida, não só quando tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se este deixou de existir.
É claro que também poderá haver ilicitude no
enriquecimento sem causa, o qual, portanto, passa para a esfera do
enriquecimento ilícito e da responsabilidade civil. No entanto, a ilicitude não
é elemento essencial para a configuração do enriquecimento sem causa,
exigindo-se, apenas, na dicção legal que haja o enriquecimento do beneficiário
(com o consequente empobrecimento de alguém) e que não haja causa que
justifique tal enriquecimento.
Muitos são as hipóteses que podem determinar o
enriquecimento sem causa, situadas nas mais diversas áreas do direito, como nos
contratos, na prestação de serviços, na propriedade industrial, nas diversas
espécies de negócios jurídicos, sendo certo que tão rico instituto, resgatado
pelo Código Civil vigente poderia ser mais utilizado para a solução de
conflitos, haja vista que guarda em si conceito que reflete extrema
simplicidade, qual seja: toda riqueza tem que ter uma causa, uma fonte.
Não se pode esquecer ainda, que não são poucas as
decisões judiciais que vem propiciando o enriquecimento sem causa, pois aquele
que recebe um benefício ao qual não faz jus, como vem reiteradamente ocorrendo
nas relações de consumo, nos planos de assistência à saúde, nos planos de
previdência complementar, na previdência social oficial e em tantos outros
contratos, com certeza está obtendo enriquecimento sem causa, com a chancela do
Poder Judiciário.
Osvaldo Aires Bade
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