Alan
Balaban Sasson - 25/01/2011 - 08h30
Não resta qualquer
dúvida que os meios tecnológicos estão presentes no cotidiano da relação
empregado e empregador. Inconcebível em pleno século XXI imaginarmos qualquer
relação de emprego que não tenha algum meio eletrônico ou digital que controle
ou que esteja vinculado ao trabalho.
Dessa forma, nessa era da tecnologia, os requisitos clássicos que caracterizam a relação empregado/empregador, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação – que estão em vigor graças ao artigo 3º da CLT – ganham novas nomenclaturas.
A pessoalidade torna-se
cibernética no momento em que o intuito personae é feito através de sistemas
informáticos. Atualmente, diversos empregados laboram em suas casas e/ou em
centros de trabalhos alheios às empresas e realizam normalmente suas tarefas.
Nessa toada, tem-se que suas respectivas identidades são validadas por
programas específicos – login e logoff - e em casos mais avançados, por
telebiometria.
Dessa forma, o antigo
conceito de pessoalidade, que era compreendido por trabalho realizado por certa
e determinada pessoa, passa por uma nova leitura e encontra nos meios
tecnológicos uma nova interpretação.
O mesmo ocorre com o
requisito da onerosidade, uma vez que o pagamento de salário em espécie é
regramento antigo nos moldes das empresas. Atualmente, os salários são pagos
por meio eletrônico e são compensados por sistemas informáticos que avisam os
empregados da existência de valores em suas contas e o exato dia que foi
realizado o depósito. Cria-se, assim, a onerosidade eletrônica.
Importante destacar que
diversas empresas validam seus pagamentos por meio eletrônico enviando o valor
do salário e a descriminação de cada verba aos seus empregados. O empregado,
por sua vez, aceita o pagamento e tem ciência das parcelas, “assinando
eletronicamente” os comprovantes através de certificação digital.
O requisito da
habitualidade virtual é facilmente identificado. É premissa de que em qualquer
relação de emprego exista contrato válido, assinado pelas partes, com cláusulas
especificas relacionadas à forma da prestação de serviço. Quando os contratos
são tácitos, as regras devem ficar claras para ambas as partes.
Se o trabalho é feito
utilizando meios informáticos ou eletrônicos, importante que exista cláusula no
contrato de trabalho que mencione de forma objetiva como se dará a relação
entre empregado e empregador. Diante disso, com a realização da atividade
normal do trabalho – por meios tecnológicos – a habitualidade virtual estará
comprovada.
Por fim, o principal requisito
da relação de emprego - e atualmente o mais polêmico - é a subordinação. A
doutrina clássica divide a subordinação em social, técnica e jurídica, sendo
essa última distinguida em subjetiva e objetiva.
Entretanto, analisando
a nova relação de emprego – emprego na sociedade de informação – verificamos
que todas as classificações foram mitigadas pela virtualização. Dessa forma,
encontramos na subordinação virtual a possibilidade do empregado ser
fiscalizado de forma remota pelo seu empregador e em alguns casos – por
incrível que pareça – quem exerce a subordinação virtual não é o empregador e
sim a própria máquina.
Nessa modalidade, ambas
as partes devem estar resguardadas em seus direitos. A elaboração de regimento
interno com políticas de usos dos meios tecnológicos das empresas é ferramenta
fundamental para garantir aos empregados e empregadores direitos e deveres
recíprocos e manter a boa ordem no pacto laboral.
O desrespeito às normas
internas da empresa viabiliza a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa. Da mesma forma, se o empregador não cumprir com as cláusulas
contratuais, poderá sofrer a justa causa patronal.
Assim, os novos
requisitos da relação de emprego, nessa era da tecnologia em que vivemos,
encontram-se pautados na tecnologia aplicada ao trabalho. Dessa forma,
empregados e empregadores deverão estar atualizados e a legislação deverá ser
interpretada de maneira menos dogmática, para adequar a realidade às novas
modalidades de trabalho e aos novos conceitos tecnológicos.
Osvaldo Aires Bade
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