Fruto da polêmica Medida Provisória 676/2015 foi publicada no Diário Oficial da União de 5/11/2015 a Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015. A Lei foi publicada com uma série de vetos a dispositivos incluídos ou alterados no Congresso Nacional, dentre eles, o já esperado referente à desaposentação.
Apesar da ementa abrangente[1], após os vetos presidenciais, a lei trata dos seguintes assuntos:
a) Associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural;
b) Estabelece regras de: não incidência do fator previdenciário, pensão por morte, empréstimo consignado, inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo;
c) Dispõe sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar
Já os dispositivos vetados tratavam de:
a) Manutenção da condição de segurado especial a dirigentes e membros de conselho de administração ou de conselho fiscal de cooperativas de crédito rural
b) Concessão do seguro-defeso ao exercente de atividades de apoio à pesca familiares do pescador artesanal.
c) Desaposentação
d) Concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho
e) Atualização do rol de dependentes
f) Obrigação do INSS fornecer simulações de contagem de tempo para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, com fator previdenciário positivo e também de renda mensal, a fim de subsidiar a decisão do segurado
g) Regras de seguro desemprego para o trabalhador rural
Cooperativa de crédito rural
Pela nova redação do inciso VI, § 9º, do art. 12 da Lei 8.212/91 e do inciso VI, § 8º, do art. 11 da Lei 8.213/91 não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa de crédito rural. Desde a Lei 11.718, de 20/06/2008, a associação em cooperativa agropecuária não descaracteriza a condição de segurado especial.
Regra 85/95
Desde 18/06/15, data da publicação da MP 676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário.
No caso dos professores comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na prática, os pontos são 80 (mulheres, com o mínimo de 25 anos de contribuição) e 90 (homens, com o mínimo de 30 anos de contribuição), em que pese a redação da Lei prever que “serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição” mantendo-se a pontuação de 85/95.
Progressividade – A regra 85/95 será progressiva e passará a ser:
86/96 em 31 de dezembro de 2018;
87/97 em 31 de dezembro de 2020;
88/98 em 31 de dezembro de 2022;
89/99 em 31 de dezembro de 2024; e
90/100 em 31 de dezembro de 2026.
Pensão por morte
A partir da publicação da Lei, os dependentes podem requerer a pensão por morte até 90 dias após a data do óbito, para que recebam os valores desde essa data. Antes para receber os valores desde a data do óbito era necessário que o requerimento fosse feito em até 30 dias.
Ou seja, a DIP (Data do início do Pagamento), se a DER (Data da Entrada do Requerimento) for até 90 dias após a morte do segurado, será na DO (Data do óbito).
Art. 77, § 2º, inciso II – Esse dispositivo sofreu mais uma alteração o que traz mais uma confusão quanto à cessação da pensão por morte para filho ou irmão, conforme se observa no seguinte histórico:
Apenas a invalidez, comprovada mediante perícia médica, dava direito à prorrogação da pensão após os 21 anos.
Além da invalidez, a incapacidade decorrente de deficiência intelectual ou mental, declarada judicialmente, também dava direito à prorrogação da pensão. Ou seja, bastava interditar o dependente deficiente para que a pensão fosse mantida após os 21 anos. Falava da emancipação como causa de cessação.
Além da invalidez, a existência de deficiência - não mais declarada judicialmente - dá direito à prorrogação da pensão. Ou seja, bastava o dependente ser deficiente para que a pensão seja mantida após os 21 anos. Não fala da emancipação como causa de cessação.
A partir de 03/01/16, além da invalidez, a existência de deficiência intelectual, mental ou grave – que precisarão de uma regulamentação para que se possa definir exatamente o que é cada uma delas – também dará direito à prorrogação da pensão após os 21 anos. Fala da emancipação como causa de cessação.
A partir de 03/01/16, além da invalidez, a existência de deficiência intelectual, mental ou grave – que precisarão de uma regulamentação para que se possa definir exatamente o que é cada uma delas – também dará direito à prorrogação da pensão após os 21 anos. Não fala da emancipação como causa de cessação.
O detalhe é, qual das redações vigorará, a da Lei 13.146 ou a da Lei 13.183? Nossos legisladores merecem os “parabéns”!
Além disso, a Lei deixou expresso que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede o recebimento integral da cota de pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
O art. 77, § 4º da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 12.470/11 previa que a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que exercesse atividade remunerada, seria reduzida em 30%, sendo integralmente restabelecida quando do fim da atividade. Esse dispositivo foi revogado pela lei13.135/15
Inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo
A Lei 13.138 alterou a Lei 12.618 que instituiu o Funpresp (Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais) determinando inscrição automática neste regime, com opção de desistência a qualquer tempo, porém só tendo direito à restituição integral dos valores, se requerido até 90 após a inscrição no Regime.
O dispositivo é flagrantemente inconstitucional, tendo em vista o caráter facultativo da previdência complementar (aliás, como o próprio nome já diz: complementar e não oficial) conforme descrito nos arts. 40, § 15 c/c art. 202 ambos da Constituição Federal:
Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Empréstimos realizados junto a entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
A Lei permitiu o desconto em benefícios de empréstimos adquiridos junto a entidades fechadas e abertas de previdência complementar. Até então só era permitido o desconto de valores para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas.
Manteve-se o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saque por meio do cartão de crédito
[1] “Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências."