Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região e mais 1
usuário - 1 dia atrás
Uma gravação de vídeo
em que o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias
para pagar dívidas pessoais. Esta foi a prova decisiva para que o juiz
substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova,
decidisse manter a justa causa aplicada ao empregado por falta grave.
Dizendo-se injustiçado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a
conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização
por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a
empresa.
O reclamante era
gerente de uma filial da reclamada, sendo o responsável pelo carregamento dos
caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos
salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de
ter desviado mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e
propensos a erros e fraudes.
Ainda de acordo com o empregado, ele teria sido
coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que
causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e foi chamado de
ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa indevidamente, no seu
entendimento.
Ao analisar as provas,
o juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas ponderou
que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o julgador,
ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou uma gravação de
vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o magistrado, a gravação
ambiental por um dos interlocutores é considerada prova lícita para fins de
defesa de direito em processo judicial.
Mesmo porque, no caso, o reclamante
concordou expressamente com devagração e, após a exibição do DVD, confirmou que
a conversa gravada foi real. O magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual"qualquer
reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica ou de
outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele
contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade".
Na conversa gravada, um
representante da ré questiona o reclamante sobre a diferença encontrada na
quantidade de cimento. É que seis clientes haviam negado ter recebido a
mercadoria que estava sendo cobrada deles. Como o reclamante alimentava o
sistema, teria que saber. Depois de muita conversa, durante a qual foi dada
toda oportunidade de esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que
traiu a confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar
dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de R$18.900,00.
Conforme observou o
juiz, durante a conversa, o próprio reclamante se referiu à justa causa.
Depois, apresentou outra proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a
reclamada o dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte
do prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o
gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o empregado
apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto dele e ele veria
com um tio para pagar a diferença, assinando todos os papéis.
"Ora, após indicar
a justa causa, solicitar dispensa imotivada para quitar parte do débito oriundo
do desvio, o próprio reclamante convoca o gerente para propor o pagamento
integral através de um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade
pelo prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor, inclusive,
confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais, com minúcias,
sendo totalmente inviável a tese exordial", destacou o juiz, afastando
qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na
inicial.
E explicou: "a coação capaz de invalidar a confissão é
aquela que incute na parte fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família
ou a seus bens (art. 98 do CC), o que,
definitivamente, não se constata no diálogo analisado. Doutro lado, não é
considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples
temor reverencial (art. 99 do CC)".
Por todas essas razões,
o magistrado considerou provada a prática de ato de improbidade a justificar a
dispensa do reclamante por justa causa, nos termos do artigo 482,
inciso a da CLT. O reclamante não
conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação, conforme
artigo 818 da CLT. Nesse contexto,
os pedidos formulados foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o
TRT-MG manteve a decisão.
Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na
"Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook