quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

JUIZ MANTÉM JUSTA CAUSA DE GERENTE QUE DESVIOU MERCADORIA PARA PAGAR DÍVIDAS PESSOAIS


Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 1 usuário - 1 dia atrás
Uma gravação de vídeo em que o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. Esta foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova, decidisse manter a justa causa aplicada ao empregado por falta grave. 

Dizendo-se injustiçado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa.

O reclamante era gerente de uma filial da reclamada, sendo o responsável pelo carregamento dos caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e propensos a erros e fraudes. 

Ainda de acordo com o empregado, ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e foi chamado de ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa indevidamente, no seu entendimento.

Ao analisar as provas, o juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas ponderou que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o julgador, ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou uma gravação de vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o magistrado, a gravação ambiental por um dos interlocutores é considerada prova lícita para fins de defesa de direito em processo judicial. 

Mesmo porque, no caso, o reclamante concordou expressamente com devagração e, após a exibição do DVD, confirmou que a conversa gravada foi real. O magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual"qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade".

Na conversa gravada, um representante da ré questiona o reclamante sobre a diferença encontrada na quantidade de cimento. É que seis clientes haviam negado ter recebido a mercadoria que estava sendo cobrada deles. Como o reclamante alimentava o sistema, teria que saber. Depois de muita conversa, durante a qual foi dada toda oportunidade de esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que traiu a confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de R$18.900,00.

Conforme observou o juiz, durante a conversa, o próprio reclamante se referiu à justa causa. Depois, apresentou outra proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a reclamada o dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte do prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o empregado apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto dele e ele veria com um tio para pagar a diferença, assinando todos os papéis.

"Ora, após indicar a justa causa, solicitar dispensa imotivada para quitar parte do débito oriundo do desvio, o próprio reclamante convoca o gerente para propor o pagamento integral através de um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade pelo prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor, inclusive, confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais, com minúcias, sendo totalmente inviável a tese exordial", destacou o juiz, afastando qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na inicial. 

E explicou: "a coação capaz de invalidar a confissão é aquela que incute na parte fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 98 do CC), o que, definitivamente, não se constata no diálogo analisado. Doutro lado, não é considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 99 do CC)".


Por todas essas razões, o magistrado considerou provada a prática de ato de improbidade a justificar a dispensa do reclamante por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso a da CLT. O reclamante não conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação, conforme artigo 818 da CLT. Nesse contexto, os pedidos formulados foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook 

STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA.



O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão é da 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 3ª Região. O Regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência.

O TRF entendeu que, se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado, que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço.

O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no art. 142.

Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. Em seu voto, o relator da matéria, Min.


ARNALDO ESTEVES LIMA, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. Segundo o Ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do art. 19 do Dec. 3.048/1999, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 

Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. (Rec. Esp. 1.352.791) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.


Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook 

SAIDINHA DE BANCO GERA INDENIZAÇÃO




A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Real (atual Santander) a indenizar em quase R$ 10 mil uma cliente por danos morais e materiais porque ela foi vítima do crime conhecido como saidinha de banco, em Belo Horizonte.

A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral.

O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais.

Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença. A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima, afirmou.

E acrescentou que não há prova nos autos que comprovem que o banco cumpriu com as regras de segurança, tais como adoção de biombos ou painéis de material opaco, com no mínimo dois metros de altura, ou a proibição de uso de aparelhos celulares nas dependências de sua agência bancária. Quanto aos danos morais, o relator afirmou: Ao não tomar as providências necessárias para proteger o consumidor, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao mesmo, não merecendo reparos a bem lançada sentença de Primeiro Grau.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
ascom@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

Processo: 1.0024.12.247139-4/001

MORADORA OBTÉM NO TJ DIREITO DE MANTER GATO PERSA “RICK” EM APARTAMENTO



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Blumenau, para permitir que a moradora de um edifício naquela cidade possa manter em seu apartamento um gato da raça persa, chamado Rick, mesmo com proibição expressa da convenção do condomínio em relação à presença de animais de estimação nas unidades habitacionais daquele prédio.

A senhora, em apelação, demonstrou que seu bichano é vacinado, saudável, amável e que nem sequer transita pelas áreas comuns do condomínio. Garantiu que ele não perturba o sossego alheio e, por isso mesmo, não há motivo para impedir sua presença, tampouco para a aplicação de multas por parte do síndico. O imbróglio judicial teve início a partir de um abaixo-assinado subscrito por 16 dos 23 moradores do prédio, que, incomodados com a presença do animal, exigiam a aplicação do regimento interno.

Temiam a possibilidade de o gato transmitir doenças, como a toxoplasmose, e colocar em risco a saúde dos condôminos. O condomínio não pode proibir a presença de animais nas áreas privativas, especialmente se forem de pequeno porte e não perturbarem a tranquilidade dos demais moradores, assinalou o desembargador Victor Ferreira, relator do apelo, ao iniciar seu voto.

Segundo o magistrado, as cláusulas estipuladas nas convenções condominiais não são absolutas e podem, como qualquer outro diploma legal, serem revistas e invalidadas, principalmente se confrontarem com direitos previstos na Constituição da República. A proibição genérica da presença de animais em condomínio, acrescenta, tem sido flexibilizada pela jurisprudência.

No caso em tela, além de ter pequeno porte, o animal mostrou ser saudável e não interferir no sossego alheio. Para o relator, a solução do caso passa pela análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

É notório e já comprovado por pesquisas que a convivência com os animais de estimação é benéfica e evita, principalmente, a depressão, tão comum em nossos dias, especialmente em pessoas que vivem sós. E há vizinhos humanos muito mais nocivos do que um gato!, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.002357-6).





Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook 

PORTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA FACILITA ACESSO DO CIDADÃO A SEUS DIREITOS



O Ministério da Justiça lançou na segunda-feira (16/12) o Atlas de Acesso à Justiça, um portal na internet com cartilhas sobre direitos dos cidadãos e todos os locais onde as pessoas podem procurar por seus direitos. O objetivo é que as pessoas conheçam não só os seus direitos fundamentais, mas que saibam as vias de acesso à Justiça.

É mais uma brilhante iniciativa do ministro Cardozo (José Eduardo Cardoso, ministro da Justiça), comentou o ministro Francisco Falcão, corregedor Nacional de Justiça. No portal, o cidadão pode saber como funciona a Justiça e a quem recorrer para procurar seus direitos. Estamos mostrando ao cidadão quais são seus direitos, disse Cardozo.

O Atlas de Acesso à Justiça reúne informações de inúmeros órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público, defensorias públicas e programas de defesa do consumidor, além de mais de 70 mil endereços dos órgãos que atuam na realização da justiça em todo o País.

A partir do banco de dados formado pelo Atlas, o Ministério da Justiça criou alguns indicadores, como o de acesso à Justiça, que mostra que as regiões Norte e Nordeste apresentam os piores índices de acesso. As regiões Sudeste e Centro-Oeste registraram os melhores índices.

Sem dúvida, existe uma discrepância muito grande entre as regiões, comentou Falcão. Ele lembrou que o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, quer estabelecer um plano de valorização do primeiro grau da Justiça, que é a porta inicial de acesso ao Poder Judiciário.

Cardozo ressaltou a importância do uso da tecnologia para levar a Justiça a todos os brasileiros. Já o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, lembrou que muitos direitos, estabelecidos na Constituição e na legislação em geral, ainda não foram consagrados na prática: Vivemos um momento de consolidação do estado democrático de direito.


Segundo Flávio Caetano, embora o Poder Judiciário esteja abarrotado com mais de 90 milhões de processos, os indicadores demonstram que ainda há falta de acesso à Justiça. Em alguns estados, segundo ele, o número de defensores públicos é insuficiente, o que prejudica a população de menor renda.

Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook 

RELATÓRIO SOBRE REFORMA DO CÓDIGO PENAL É APROVADO E POLÊMICAS FICAM FORA DO TEXTO


A Comissão Especial do Senado aprovou ontem relatório do senador Pedro Taques (PDT-MT) que altera o Código Penal, de 1940. Apesar de avançar em alguns itens, como no endurecimento de penas para quem comete homicídio, o texto praticamente não mexe em questões polêmicas, como a descriminalização do aborto e das drogas.

Taques não acatou, por exemplo, sugestão de juristas que não considerava crime a prática de aborto até a 12ª semana. Dos 11 senadores da comissão, nove foram contrários a essa ideia as exceções foram Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e Ana Rita (PT-ES). O relator manteve, assim, o que está no código, acrescentando às atuais exceções (gravidez resultante de estupro e gravidez com risco de vida da gestante) os casos aprovados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como antecipação do parto de fetos anencéfalos ou de fetos com anomalias graves que inviabilizam a vida intrauterina.

O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) chegou a apresentar uma emenda de redação, para que o aborto também fosse aceito em caso de risco à saúde física ou mental da mulher, mas foi derrotado. Taques acatou argumentos de que essa seria uma formulação muito genérica e poderia dar margem a interpretações muito amplas.

Durante a sessão, grupos religiosos seguraram cartazes contra o aborto e uma das representantes chegou a gritar com Aloysio Nunes quando ele fazia uma ponderação sobre o assunto. São Paulo vai se lembrar do senhor nas próximas eleições, disse ela. Não tenho medo de debater com ninguém, retrucou o senador tucano. Pedro Taques disse que sobre esse assunto seguiu a Constituição: Afastei outras possibilidades porque entendo que ofende o direito à vida, que está na Constituição.

Em relação a outros temas polêmicos, a comissão optou por manter as disposições do código atual, vigente há 73 anos. Ficou de fora, por exemplo, o dispositivo que poderia descriminalizar o porte de drogas para uso pessoal, uma proposta adotada no texto da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto. Prevaleceu a regra atual, que tipifica o porte como crime, embora sem previsão de pena, cabendo ao juiz examinar as circunstâncias para definir se a pessoa é usuária ou traficante.

Outro tema sensível que também não foi modificado no Código Penal refere-se à questão de gênero. Para aprovar o relatório, Pedro Taques anotou apenas que é crime discriminar pessoas, mas sem fazer menção específica à questão dos homossexuais.

Penas maiores

Por outro lado, a comissão tornou mais duras as penas para quem matar outra pessoa. O homicídio culposo (quando não há intenção de matar) passa de uma pena de um a quatro anos de prisão para dois a seis anos. Já o homicídio doloso (quando há) teve a pena mínima aumentada de seis para oito anos. Busquei um projeto atual àConstituição Federal. Não é o ideal, mas podemos ainda fazer modificações no plenário do Senado e na Câmara, justificou Pedro Taques.

A progressão de pena também fica sujeita a regras mais severas. No homicídio, para o condenado primário, a passagem do regime fechado para outro mais brando, que hoje exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena, passaria a ser de 1/4 do tempo. Não é quantidade de pena que impede o cidadão de cometer um crime, mas a certeza da punição, destacou o senador ao apresentar seu relatório.

O relatório precisa ainda ser aprovado pelo plenário da Casa antes disso, pode passar pela Comissão de Constituição e Justiça, a depender de avaliação da Mesa Diretora do Senado. Só então o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados. (Com agências)

Principais pontos do relatório

Manutenção da corrupção como crime hediondo, em conformidade com o Projeto de Lei 204/2011, já aprovado no Senado e em tramitação na Câmara.

Criação dos crimes de perseguição obsessiva ou insidiosa, conhecida como stalking, e de intimidação vexatória, conhecida como bullying.

Criação da figura da culpa gravíssima, que pode ser aplicada principalmente em crimes de trânsito.

Aumento do rol de crimes cibernéticos, com novos tipos penais como acesso indevido a sistema informático e a sabotagem informática.

Tipificação do crime de terrorismo.

Criação da figura típica do enriquecimento ilícito do servidor público.

Combate aos desvios de recursos públicos, com a criação do crime de saque irregular de conta pública. Ou seja, saques de contas destinadas a convênios e repasses.

Criação de um capítulo de crimes contra a humanidade, que vão da tortura e racismo a crimes contra pessoas com deficiência, idosos, índios, crianças e adolescentes.

Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook 

DESMITIFICANDO O "ELEMENTO DE EMPRESA" NA ATIVIDADE INTELECTUAL EXERCIDA PELO EMPRESÁRIO


De acordo com artigo 966, § único do CC, não se considerada empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O citado dispositivo legal exclui, portanto, do conceito de empresário aqueles que têm no exercício de atividade intelectual, sua profissão. É o caso dos médicos, dentistas, escritores, escultores, que mesmo exercendo suas profissões de natureza científica, literária ou artística com profissionalismo e de forma organizada, não serão considerados empresários.

Conforme Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de Empresa. RT, 2010, p. 74), não é empresário quem exerce atividade intelectual por qualquer meio, organizadamente ou não, em caráter profissional ou não, qualquer que seja o volume, intensidade ou quantidade de sua produção. Neste sentido mesmo sentido, estabelece o Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, que “o exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa”.

Portanto, a atividade intelectual, ainda que econômica e exercida profissionalmente e de forma organizada, não será considerada uma atividade própria de empresário, não sujeitando o profissional que a exerce ao regime jurídico do Direito Empresarial.

Neste contexto, as profissões intelectuais se distinguem da profissão de empresário devido a uma diversa valoração social. Em outras palavras, o acesso à profissão não é livre, como ocorre com a atividade empresarial, dependendo de formação intelectual muito mais severa e da inscrição do profissional na respectiva corporação; no exercício da profissão intelectual imperam premissas de decoro que impedem, por exemplo, a livre concorrência; e não existe no exercício de uma profissão intelectual a produção em massa, característica da atividade empresarial.

Ocorre, entretanto, que o citado dispositivo contém em sua parte final uma exceção. Trata-se do elemento de empresa. Assim, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, o sujeito que a exerce será considerado empresário.

A exceção contida na parte final do parágrafo único do Artigo 966 do Código Civil, tem gerado certa controvérsia na doutrina que, muitas vezes, associa o elemento de empresa à pessoalidade no exercício da profissão intelectual, ou mesmo àorganização da estrutura necessária para a exploração da atividade. Não me parecem, contudo, acertadas essas opiniões.

Ora, se o elemento de empresa consistisse no exercício da atividade intelectual organizada com profissionalismo e finalidade econômica, o disposto no artigo 966,parágrafo único do Código Civil se faria letra morta, dada a sua absoluta redundância. Isso porque se a atividade intelectual não fosse assim explorada, já estaria excluída do conceito de empresário pela redação do próprio caput do citado artigo.

Talvez a razão da dificuldade na interpretação e conceituação do “elemento de empresa” esteja no fato de que, muito embora tenha sido inspirado no artigo 2.238[1]do Código Civil Italiano, sua versão para o nosso Código Civil sofreu uma supressão que pode ser a causa de sua equivocada interpretação por parte da doutrina. Neste sentido, tinha dado ao parágrafo único do artigo 966 (então artigo 1.027 do Projeto doCódigo Civil), redação muito parecida com a utilizada pelo Código Civil Italiano: “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de atividade organizada em empresa”. No entanto, ao ser aprovado pela Câmara dos Deputados, sofreu uma simplificação com a supressão das palavras “atividade organizada em”, tornando-o mais lacônico e permitindo interpretações que não coadunam com a proposta do citado dispositivo legal.

No Código Civil Italiano, o trabalhador autônomo é disciplinado em capítulo distinto (Capo II – Delle professioni intellettuali) daquele que trata do empresário comercial (Capo I – Dell’impresa in generale), não sendo, portanto, submetido ao regime jurídico do empresário. O Capítulo II do Livro V do Código Civil Italiano disciplina o trabalho autônomo, ou seja, as profissões intelectuais, dispondo de forma detalhada sobre a atuação do profissional, suas relações com o cliente e suas responsabilidades. No entanto, nos termos do citado artigo 2.238, se o exercício da profissão constituir elemento de uma atividade organizada em forma de empresa, serão também aplicáveis as normas relativas a esta.

Conforme Alfredo de Assis Gonçalves Neto (ob. cit., p. 75), a profissão intelectual, no sistema italiano, não tem qualquer vinculação com a matéria relativa à empresa; se ela, entretanto, for exercida como parte de uma atividade empresarial, continuará subornada às regras do capítulo que lhe é próprio, sendo-lhe aplicáveis, então, complementarmente, as disposições referentes à empresa.

Para Francesco Galgano (Diritto commerciale – L’imprenditore. Zanichelli, 1986, p. 31), as normas sobre empresa não se aplicam, porém, aos bens organizados pelo profissional intelectual para o exercício de sua profissão. Mesmo quando os escritórios profissionais apresentam, sob muitos aspectos, semelhanças com a empresa; mesmo que, na prática, essas semelhanças tendam a se ascentuar, na medida em que cresce o espírito mercantil de muitos profissionais intelectuais, e os conceitos de “aviamento”, de “clientela”, de “cessão” do escritório profissional e de “preço de cessão” sejam frequentemente utilizados mesmo nesse campo, resta, porém o fato de que os profissionais intelectuais não são, pelo nosso código civil, empresários e que sua atividade profissional não é legislativamente qualificada como atividade de empresa”.

Na mesma linha, Tulio Ascarelli (Corso di Diritto Commerciale. Giuffrè Editore, 1962, pp. 161-185) adverte que a classificação legal dos que exercem profissões intelectuais entre os trabalhadores autônomos induz, frequentemente, a reconhecer na falta de organização a razão da sua exclusão do âmbito dos empresários. Isto, todavia, me parece em contraste com o artigo 2.238, primeiro parágrafo, que faz referência à aplicação das normas em tema de empresa só quando o exercício da profissão constitua “elemento de uma atividade organizada em forma de empresa”;trata-se, portanto, de uma hipótese distinta daquela da contratação de pessoal e, assim, da objetiva existência de uma organização, que pode até ser relevante e importar em uma certa “despersonalização”, perante a qual podem, na verdade, também propor-se problemas não distantes daqueles que se propõem com relação aos empresários. Não é, pois, uma pretensa constante falta de organização que leva a excluir os que exercem profissões intelectuais do âmbito dos empresários.

Portanto, ao contrário do que muitos “pretensos” doutrinadores e professores afirmam, o elemento de empresa não tem qualquer relação com a organização ou não da atividade intelectual, com o seu exercício ou não de forma profissional, com o número de empregados contratados ou mesmo o seu faturamento. Ser a profissão intelectual “elemento de atividade organizada em empresa”, ou simplesmente, “elemento de empresa”, significa ser parcela dessa atividade e não a atividade em si, isoladamente considerada. É o caso, por exemplo, do médico que agrega a prática da medicina um “SPA”, onde ao paciente se oferece repouso e alimentação; do veterinário que, além do seu oficio, em uma pet shop vende ração para os animais, medicamentos, bem como hospeda os animais na viagem de seus donos.

[1] Art. 2.238. Se l'esercizio della professione costituisce elemento di un'attività organizzata in forma d'impresa, si applicano anche le disposizioni del Titolo II (2082 e seguenti).

Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook