A 4ª Câmara de Direito
Civil do TJ reformou decisão da comarca de Blumenau, para permitir que a
moradora de um edifício naquela cidade possa manter em seu apartamento um gato
da raça persa, chamado Rick, mesmo com proibição expressa da convenção do condomínio
em relação à presença de animais de estimação nas unidades habitacionais
daquele prédio.
A senhora, em apelação,
demonstrou que seu bichano é vacinado, saudável, amável e que nem sequer
transita pelas áreas comuns do condomínio. Garantiu que ele não perturba o
sossego alheio e, por isso mesmo, não há motivo para impedir sua presença,
tampouco para a aplicação de multas por parte do síndico. O imbróglio judicial
teve início a partir de um abaixo-assinado subscrito por 16 dos 23 moradores do
prédio, que, incomodados com a presença do animal, exigiam a aplicação do
regimento interno.
Temiam a possibilidade
de o gato transmitir doenças, como a toxoplasmose, e colocar em risco a saúde
dos condôminos. O condomínio não pode proibir a presença de animais nas áreas
privativas, especialmente se forem de pequeno porte e não perturbarem a
tranquilidade dos demais moradores, assinalou o desembargador Victor Ferreira,
relator do apelo, ao iniciar seu voto.
Segundo o magistrado,
as cláusulas estipuladas nas convenções condominiais não são absolutas e podem,
como qualquer outro diploma legal, serem revistas e invalidadas, principalmente
se confrontarem com direitos previstos na Constituição da
República. A proibição genérica da presença de animais em condomínio,
acrescenta, tem sido flexibilizada pela jurisprudência.
No caso em tela, além
de ter pequeno porte, o animal mostrou ser saudável e não interferir no sossego
alheio. Para o relator, a solução do caso passa pela análise dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
É notório e já
comprovado por pesquisas que a convivência com os animais de estimação é
benéfica e evita, principalmente, a depressão, tão comum em nossos dias,
especialmente em pessoas que vivem sós. E há vizinhos humanos muito mais
nocivos do que um gato!, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
2008.002357-6).
Osvaldo Aires Bade
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