quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA.



O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão é da 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 3ª Região. O Regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência.

O TRF entendeu que, se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado, que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço.

O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no art. 142.

Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. Em seu voto, o relator da matéria, Min.


ARNALDO ESTEVES LIMA, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. Segundo o Ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do art. 19 do Dec. 3.048/1999, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 

Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. (Rec. Esp. 1.352.791) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.


Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80 milhões Me Adicione no Facebook 

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