Publicado por Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário
O reconhecimento do
tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de
cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na
legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador
Rural (Funrural).
A decisão é da 1ª Seção
do STJ, em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo INSS contra acórdão
do TRF da 3ª Região. O Regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido
de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência.
O TRF entendeu que, se
não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse
que não pode ser suportado pelo segurado, que apresentou cópias da carteira de
trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data
do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço.
O INSS recorreu ao STJ
com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições
necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural
anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser
computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço
exige o cumprimento da carência prevista no art. 142.
Sustentou ainda que, na
data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido
somente 90 contribuições, quando a regra de transição do art. 142 da Lei de
Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. Em seu voto, o relator
da matéria, Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA,
ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do
reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o
cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de
trabalhador rural. Segundo o Ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos
termos do art. 19 do Dec. 3.048/1999, que dispõe que
a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de
filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de
contribuição e salários de contribuição.
Assim, o tempo anterior à vigência da
Lei 8.213 pode ser
computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em
carteira, como é caso dos autos. (Rec. Esp. 1.352.791) Associe-se ao IBDP e
tenha acesso a outras novidades.
Osvaldo Aires Bade
Comentários Bem Roubados na "Socialização" - Estou entre os 80
milhões Me Adicione no Facebook
Nenhum comentário:
Postar um comentário