terça-feira, 3 de abril de 2012

STJ EXPLORA MENORES: NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DECISÃO ENVOLVENDO EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES





IDADE DE CONSENTIMENTO


Veja Mais:

Decisão do STJ Banaliza Violência Sexual contra crianças (aqui)


A idade de consentimento é a idade abaixo da qual se presume legalmente que houve violência na prática de atos sexuais, independentemente se a prática foi forçada ou não. O sexo com indivíduos com idade inferior àquela de consentimento é considerado abuso sexual, e por isso é um crime.


A variante semântica "maioridade sexual" (do francês "majorité sexuelle") indica a idade a partir da qual o indivíduo tem, juridicamente, autonomia completa sobre sua vida sexual, e não necessariamente coincide com a idade de consentimento. A idade de consentimento não se confunde com a idade da maioridade penal, a idade da maioridade civil, a idade mínima para casar ou a emancipação de menores.


Em algumas jurisdições, como acontecia em Portugal até 2007, a idade de consentimento pode ser diferente para atos heterossexuais e atos homossexuais.


No Brasil, até 2009 havia a chamada "presunção de violência" quando atos libidinosos eram praticados com quem não tinha 14 anos completos (o que configurava crime de estupro ou de atentado violento ao pudor). Atualmente, a idade de consentimento continua sendo de 14 anos, mas o crime para quem se envolve eroticamente com alguém abaixo desta idade passou a ser o "estupro de vulnerável" (art. 217-A, CP).


A relação sexual entre adultos e adolescentes é regulada pelas leis de cada país referentes à idade de consentimento. Alguns países permitem o relacionamento, na lei, a partir de uma idade mínima (12 anos em Angola, Filipinas e México, 13 na Espanha e Japão, 14 no Brasil, Portugal, Itália, Alemanha, Áustria e China, 15 na França, Suécia, Dinamarca e Grécia, 16 em Noruega, Reino Unido e Holanda).


O uso do termo pedófilo para descrever criminosos que cometem atos sexuais com crianças é visto como errôneo por alguns indivíduos, especialmente quando tais indivíduos são vistos de um ponto de vista clínico, uma vez que a maioria dos crimes envolvendo atos sexuais contra crianças são realizados por pessoas que não são consideradas clinicamente pedófilas, já que não sentem atração sexual primária por crianças.


- CASAMENTO


Em algumas jurisdições, quando a idade mínima para casar é inferior à idade de consentimento, ela tem prevalência sobre esta última.

Em outras, esta prevalência não existe.

Em alguns países, principalmente nos muçulmanos, não existe qualquer idade de consentimento, porém legalmente o casamento é pré-condição para o sexo, sendo, portanto ilegal qualquer forma de sexo fora do casamento



- IDADE DE CONSENTIMENTO NOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA E BRASIL



No Brasil, a idade de consentimento para o sexo, em geral, é de 14 anos, conforme o novo artigo 217-A do código penal, modificado pela lei nº 12.015/2009, artigo 3º. O artigo 217-A do Código Penal define como "estupro de vulnerável" o ato de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, independente se houve ou não violência real.


Ou seja, se um adolescente menor de 14 anos praticar algum ato sexual, presume-se legalmente a violência sexual, ainda que o mesmo tenha realizado o ato sexual por livre e espontânea vontade.


No caso específico do sexo decorrente de "assédio sexual" praticado por superior hierárquico, mesmo se houver o consentimento, a idade mínima legal para o sexo será de 18 anos, conforme o novo § 2º do artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela lei nº 12.015/2009.


Neste caso, o crime de assédio se caracteriza pela existência de “constrangimento” para “obter vantagem ou favorecimento sexual”, praticado em virtude da “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (art. 216-A).


Possíveis exemplos incluem o assédio praticado na relação professor-aluno, médico-paciente, psicólogo-paciente, chefe-subordinado, etc.


Por fim, nos casos específicos de prostituição, exploração sexual e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, a idade mínima também é de 18 anos, conforme artigos 218-B (favorecimento da prostituição); 218-B, I (cliente de prostituição); 227 (mediação para lascívia); 230, § 1º (rufianismo); 231, § 2º, I (tráfico internacional para exploração sexual); e 231-A, § 2º, I (tráfico interno para exploração sexual); todos do Código Penal; assim como artigo 244-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) (exploração da prostituição).


Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.
O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina
especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.

1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não
viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.

2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.

3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com
pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.

4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça
tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.

No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.

No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que
julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.

O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.

Fonte:
Superior Tribunal de Justiça REsp 820018>>

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 1º de julho de 2009


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Ainda sobre a decisão do STJ, que entendeu que “cliente” não é explorador sexual algumas pessoas, e agora o próprio STJ, têm defendido que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Assim, estaria tudo explicado, a culpa pela decisão que revoltou muita gente seria do Ministério Público, incompetente, e da imprensa, que não entenderia nada de Direito.

Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro de menor de 14 anos, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. A questão de considerar a vida pregressa da vítima, bem como seu consentimento, foi o principal fundamento da decisão no Tribunal de Justiça. Esta decisão foi adotada como parte dos fundamentos do acórdão da 5ª Turma do STJ, sem ressalvas, tanto que até foi incorporada à ementa a expressão “vítimas já iniciadas na prostituição”.

Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, no caso de exploração sexual, em oposição a pena mínima de 6 anos, na hipótese de estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima para o crime de exploração sexual é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.

Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.

Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.

E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal. Se a intenção do legislador fosse punir apenas o cafetão, teria modificado este artigo, e não criado uma figura totalmente nova no ECA. O artigo 244-A está no contexto da tentativa da sociedade de reprimir mais duramente os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do aperfeiçoamento da legislação.

O crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais. O crime de exploração sexual é de ação penal pública incondicionada. No caso do crime de estupro, apenas se o crime é cometido com abuso do pátrio poder torna-se desnecessária a representação (art. 225 do CP). Assim, adotando-se a tese de estupro haveria mais um obstáculo de provas e de direito contra a proteção da adolescente e a favor da impunidade do criminoso.

Declaração de Estocolmo

A inserção no Estatuto da Criança e do Adolescente deste crime específico atendeu à participação do Estado Brasileiro no Congresso Mundial sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado em Estocolmo, em 1998, no qual foi detectada uma das causas da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes:

“Existem também fatores adicionais que conduzem direta ou indiretamente a exploração sexual comercial de crianças, como: corrupção, ausência de leis ou a existência de leis inadequadas, o descumprimento da lei e a limitada sensibilidade da pessoa encarregada da aplicação dessas leis sobre os efeitos nocivos nas crianças. Isso favorece a exploração sexual comercial pelas redes criminais, por indivíduos e famílias.l”

Diante disso, no referido documento, propõe-se, entre outras tantas medidas:

Examinar e Revisar, quando possível, a legislação, as políticas, os programas e as práticas vigentes com o intuito de eliminar a exploração sexual e comercial de crianças;

Aplicar a legislação, as políticas e os programas para proteger as crianças diante da exploração sexual e comercial e reforçar a comunicação e cooperação entre as autoridades encarregadas da execução da lei; Promover a adoção, implementação e disseminação das leis, políticas e programas com o apoio dos mecanismos pertinentes em nível local, nacional e regional, contra a exploração sexual e comercial de crianças.

No mesmo sentido aqui defendido, encontra-se texto de Luciana Bergamo Tchorbadjian, do Ministério Público de São Paulo, que pode ser lido aqui ou pode ser acessado aqui.

A partir da Declaração de Estocolmo, consolidou-se internacionalmente o conceito de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, ao invés de “prostituição infantil”, pois o segundo termo passa uma ideia de consentimento, o que não se admite (leia mais sobre isso e sobre as causas da exploração sexual de adolescentes aqui).

Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.

A prática de sexo com menos de 14 fica totalmente vedada. A partir da nova lei, ainda que praticado com consentimento, mesmo com um namorado de 14. É mais grave do que o estuprar uma pessoa maior de idade. A nova lei vem mudar o padrão jurisprudencial, que estava se tornando lascivo para situações desse tipo. A mudança é positiva, pois permite que os aplicadores da norma tomem posição clara contra esse tipo de crime que vem crescendo cada vez mais, permitindo inclusive pena de até 15 anos de reclusão, portanto isso talvez acabe com o turismo sexual no Brasil.

Não se combate a exploração sexual de adolescentes (menor de 18) com leis penais. É preciso dar a elas alternativas. Esse Sr. Marcelo Rubens devia entender que prisões no Brasil não são prisões de Estocolmo e que submeter jovens infratores (espero que a vítima não venha a ser um dia filho desse presunçoso) a um verdadeiro inferno na Terra, com penas que resultam crueldade sequer imaginada pelo legislador) não vai resolver o problema, originado sobretudo na má distribuição de renda e no pouco valor do trabalho nos países pobres. Só vai eventualmente evitar que uma garota, menor de 18, tenha a alternativa de ganhar uns trocados que talvez a livrasse de situações de exploração ainda mais brutal, como passar o dia em um canavial cortando cana, por exemplo.

eu acho que o governo tem que acaba com esse mal que afeta as nossas crianças de dez anos a quize anos temos que dar as mãos uns aos outros que podemos combater esse mal.....

Entendo que o julgado é discriminatório e restringe a natureza protetiva do art. 244-A do ECA, vez que a intrepretação não buscou a base jurídica que é a Convençao de direitos da Criança. Outrossim, no Brasil vigora o Decreto n 5.007, de 8 de março de 2004, que promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (Nova York, 2000) que busca implementar o combate e impunidade à prostituição infantil e o que levou a inserção do art.244 no ECA. O STJ Ao dar intepretação restritiva ao nucleo do tipo verbal "submeter" (na visão do STJ encaixaria apenas ao rufião conforme a nota explicativa) limitou a proteção penal em relação aos direitos da criança. Ainda é mais discriminatório os fundamentos da nota. Os termos utilizados por si só são pejorativos "cliente eventual" entre outros. A interpretação não alcança o combate a exploração sexual infantil. Direito Comparado. Na argentina, através de direito comparado, já há bastante tempo tem-se interpretado que delitos dessa natureza, independem de resultado conforme julgados citados por Jorge Luis Villada (Delitos Sexuais, Buenos Aires, 1a ed. La Ley:2006, p. 194. É mais simplista justificar imputado "erro" à denúncia do Ministério Público.

Na verdade, os bem intencionados legisladores brasileiros, finalmente conseguiram “tirar o pescoço do laço” dos abusadores.
A corrupção de menores prevista no artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação:
"Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos."

Com a Lei 12015/2009 sancionada pelo presidente Lula, sua redação foi alterada para:
"Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Desta forma o legislador alterou a idade de consentimento sexual no Brasil para 14 anos, de forma taxativa, liberando aos pornográficos abusadores de adolescentes, a permissão legal desde que o/a adolescente tenha completado, vejam só, 14 anos de idade e se diga responsável, se é que pode, pelo consentimento.
É vergonhoso saber que um cretino adulto seja de qual idade for, tem agora a permissão legal para ter relações sexuais ou libidinosas com adolescentes que acabaram de sair da faixa de incapacidade para conduzir seus atos.
Veja só: Um adulto flagrado em um motel com uma adolescente de 14 anos completos não estará cometendo crime algum, desde que a mesma assevere ter consentido e não receber nenhuma paga para tal, a sansão penal só alcançará o dono do estabelecimento comercial, e caso aconteça na mansão ou apartamento do cretino, tudo limpo, a lei permite.
Estamos constantemente tomando conhecimento pela imprensa, de escândalos envolvendo políticos e autoridades outras, que adoram o que eles pejorativamente chamam de “ninfetas”, que na verdade nada mais são que crianças iniciando a adolescência e totalmente vulneráveis a mentalidade nefastas desses corruptores, só que, “mexeram os pauzinhos” e conseguiram a permissão do Estado para satisfazerem seus instintos pedófilos. E tem mais segundo o dicionário da lingua portuguesa, Assédio Sexual quer dizer "perseguir alguém para obter favores sexuais", mas no código penal isso só acontece se houver envolvimento profissional hierárquico (abuso moral). Ilário não é?
E chamam essa volta aos tempos anteriores ao antigo “código de menores”, de avanço!



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8 - BRASIL AMA APAIXONADAMENTE BANDIDOS
Não concordo com certas igrejas, mas o brasileiro admira com amor e fé cega o:
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Esquerdismo/Socialismo/Direitismo/NeoAteísmo/Obanistas/Islamismo/Humanismo/Progressismo e "militontos" de todas as matizes, assim como, todas as tralhas do mau, e esses assassinos tão amados, roubam e matam com crueldade absurda - sem nenhum consentimento das vítimas.
O PT ESTÁ ISLAMIZANDO O BRASIL  (aqui)  

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