JUSTIÇA - “Pessoa e Personalidade Jurídica em Direito Público”
“Pessoa e Personalidade Jurídica em Direito Público”
A corporação administrativa que goza de certa autonomia, configura, por excelência, o tipo de pessoa que presta serviço público de uma maneira mais completa e perfeira. Modo específico da capacidade de Direito Público, a autarquia surge e fixa-se com um só e necessário objetivo; o da prestação de serviço público. Descentralizado. Não legisla, igual as pessoas políticas. Não julga. Ele administra. Por conta disso, misturam-se, confundindo as idéias de administração e autarquia. Sendo o legítimo serviço público descentralizado, sendo formado na gestão de serviço público; a autarquia é a pessoa que se faz intervir entre a entidade matriz criadora, a pessoa política, e o usuário, exercendo o ofício que lhe foi confiado executar.
Destarte, a prestação de serviço, quer pela administração direta, ou pela administração indireta, é realizada por intervenção de pessoas físicas, o pessoal, o agente público. Rege-se por um meio de pessoas. Sem envolvimento personativo, impossível o acontecimento de prestação de serviço público.
Através do homem, sujeito de direito, entidade que a ordem jurídica reconhece apta para adquirir direitos e contrair obrigações, nasce a personalidade, que procede livremente do ser humano. Com o tempo, a personalidade é conduzida a tudo aquilo que o homem solicitar que atue, validamente, no universo jurídico, “pessoas” ou “coisas”. Desse modo, não somente a pessoa física ou natural – o homem- é sujeito de direitos e obrigações.
Seres constituídos por complexo variado de homens ou bens, para a consecução de determinados fins são também identificadas pela ordem jurídica, que lhes concede personalidade, capacitando-se desse modo, ao ente assim matizado desenvolver atividade no próprio nome. Completadas certas exigências, indispensáveis para a subjetivação dos objetivos perseguidos pelo grupo, torna concreto à personificação, surge novo ente com capacidade jurídica, aprontando-se para atuar com eficiência no mundo para o qual surgiu.
No universo, pessoa é o ser humano; no universo jurídico, pessoa é o sujeito de direito, um seu dotado de personalidade isto é, de capacidade de ser sujeito de direito ativo ou passivo. Os seres humanos são capazes de direitos e obrigações na ordem civil, não diferenciando a lei entre nacionais e estrangeiros, quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis, declaram com clareza e precisão a lei brasileira, assinalando momento de grande importância nas conquistas jurídicas da civilização, diante da onipotência do Estado, depois de longo e penoso período de evolução histórica. A verdade é que apersonalidade é sempre originada da lei, resultando de expresso e iluminado juízo de valor, em determinada época.
De modo geral, no direito de nossos dias todo indivíduo por um lado, tem a qualidade de sujeito de direito em decurso da dignidade da pessoa humana, o que não acontecia nas civilizações escravagistas, e de outro lado, a certos agrupamentos humanos se compara personalidades jurídicas.A personalidade jurídica resulta geralmente de preceito de lei, que compara a uma entidade ou a um agrupamento de entidades, aquele “status”, que no caso é um credenciamento de estrema necessidade para a entrada no universo jurídico. Através do processo de aperfeiçoamento, no universo jurídico, um ser humano ou um agrupamento de coisas, é trabalhado e aperfeiçoado, absorvendo personalidade.
Personalidade, é assim, a qualidade jurídico – cultural, resultante de um juízo de valor, que entrega aos homens e ás coisas capacidade ou crédito suficiente e preciso para atuar no universo jurídico em época determinada.
. Larissa Amorim .
Obrigada e sucesso a todos nós.
Olimpia Pinheiro
Consultora Executiva
(91)8164-1073
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CRECI-PA/AP 6312
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