DIREITO DE DEFESA
Muito se discute a
respeito do momento da inversão do ônus da prova. Para alguns doutrinadores,
tal inversão deve ser decretada no momento do julgamento, mas, para a doutrina
majoritária a inversão deve ser decretada, se possível, ate a fase saneadora do
processo.
Antes, se faz oportuno
conceituar o instituto de inversão do ônus da prova no direito do consumidor.
Nesse sentido, esclarecedora a lição de Humberto Theodoro Jr. (2001, p 140).
“A inversão do ônus da
prova do Código de Defesa do Consumidor pressupõe dificuldade ou
impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a possibilidade
absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para outra
tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo
é apenas a insuficiência pessoal do consumidor a promovê-la.”
Se, por exemplo, o
segredo sobre um produto ou sobre sua tecnologia é inacessível ao consumidor, o
juiz pode ordenar que o próprio fornecedor faça a comprovação de que seu
produto não causa lesões ou não é ruim.
Helio Zaghetto Gama,
por seu turno, considera a inversão do ônus da prova como o mecanismo mais
importante para preservação dos direitos consumidor. Este direito básico está
previsto no artigo 6º, VIII do CDC (Gama, 2008).
Para Gama, “em qualquer
fase do processo pode o juiz determinar a inversão da prova a favor do
consumidor no processo civil quando, a seu critério, for verossímil a alegação
do consumidor, ou quando verificar esta ele dotado de insuficiência proval,
segundo as regras ordinárias de experiências, tal qual autoriza o inciso VIII
do artigo 6º do CDC” (2008, p. 192)
Na jurisprudência
brasileira, a matéria esta longe de ser pacífica, vejamos:
"... não há que se
falar em preclusão, uma vez que a matéria referente à inversão do ônus da prova
pode ser examinada pelo juíz até a sentença, que, aliás, é o momento propício
para utilização do instituto, já que se cuida de regra de julgamento e não de
procedimento." (TJ-PR, Ac. 19245, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney
Zappa, DJ 21.09.2001)
"...Por outro
lado, o momento processual mais adequado para decisão sobre a inversão do ônus
da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador." (Luiz Antônio
Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, pg. 126)...
(TJ-PR, Ac. 7233, 5ª.Câmara Cível, Rel. Des. Bonejos Demchuk, DJ 29.06.2001)
Percebe-se, pois, dois
julgados do mesmo Tribunal (TJ-PR) em posições diametralmente contrárias.
Por isso, há ainda quem
defenda o entendimento no sentido de que o momento adequado seria ao receber a
inicial, de forma que quando o réu fosse citado para defender-se, já poderia
ser também intimado da decisão que inverteu o ônus probante, ficando desde logo
muito claras as regras e com isso, pode e deve o fornecedor defender-se de foma
mais ampla possível.
A nosso ver tudo isso
vem a demonstrar que, na prática, ao serem julgados os casos concretos, têm-se
vislumbrado a necessidade de que a inversão do ônus da prova seja declarada
antes de encerrada a instrução, quando ainda não esteja preclusa a nenhuma das
partes a produção de prova que esteja sob o seu ônus.
Recentemente o Tribunal
de Justiça de Goiás anulou uma sentença por entender que houve cerceamento de
defesa do consumidor quando o juízo ad quo não inverteu o ônus da
prova antes da produção da prova, de forma que por dificuldades financeiras o
consumidor não pode depositar o valor dos honorários periciais e a prova não
foi produzida.
Concluindo, para se
evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e devido
processo legal, é que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer logo no
despacho inicial, quando muito, antes de concluída a fase de instrução.
Osvaldo Aires Bade Comentários Bem Roubados na "Socialização"
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