23/01/2013
às 19:00 \ Política & Cia
Post publicado originalmente a 20 de novembro de 2012
Amigas e amigos do blog, ainda se trata de decisão de primeira instância, da qual cabem recursos, mas sentença de um juiz de Direito do Rio de Janeiro decidiu, num caso concreto, que pessoa que se sente ofendida por comentários anônimos enviados a sites tem o direito de saber a identidade das pessoas que os enviaram.
O juiz deixa claro, na decisão, que não está julgando o conteúdo das mensagens, mas o direito de a pessoa que se considera atingida saber quem as enviou.
Se levada adiante e mantida por tribunais superiores — e, portanto, criar jurisprudência –, a sentença provocará uma revolução na forma como funciona a maioria dos sites e blogs em atividade no país.
Neles, como se sabe, não poucos comentaristas que não se identificam costumam passar da crítica à ofensa, ao xingamento ou mesmo a ameaças a blogueiros, políticos, autoridades, veículos de comunicação e outros destinatários, revelando, no anonimato, uma “valentia” covarde que não teriam de outra forma.
A reportagem abaixo é da revista eletrônica Consultor Jurídico, onde vocês poderão ler também a íntegra da sentença do juiz.
Site deve fornecer dados de comentários anônimos
Por Tadeu Rover
A Editora Brasil 247 está obrigada a identificar os leitores que, valendo-se do anonimato, inseriram comentários reputados ofensivos e abusivos ao banqueiro Daniel Dantas. A determinação é da primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro, que atendeu pedido do banqueiro em ação contra o jornal eletrônico. Cabe recurso.
Na sentença do dia 13 de novembro, o juiz Thomaz de Souza e Melo determinou que a Brasil 247 forneça, em até 15 dias, os dados cadastrais referentes aos protocolos de internet (IPs) de 17 usuários, sob pena de multa diária.
Segundo o juiz, a intenção da legislação é garantir a liberdade de expressão em sua mais ampla dimensão, sem que isso implique no exercício irresponsável deste direito.
“A expressão do pensamento é livre, mas se o exercício deste direito gerar injusta lesão a terceiros, poderá ser objeto de reparação. Para tanto, vedou-se o anominato, no intuito de que a liberdade de expressão seja exercida de acordo com o binômio liberdade/responsabilidade”, afirmou o juiz.
Melo ressaltou que é saudável o debate por meio de comentários em sites, “porém, não é lícito impedir que o autor, que se sente ofendido com os comentários postados, identifique os supostos ofensores, para exercer, em sendo o caso, o constitucional direito de ação”.
Ele destacou que não julgou o conteúdo das mensagens, mas o direito da pessoa que se sentiu ofendida de saber quem são as que deixaram aquelas mensagens.
“Manter o anonimato dos autores das mensagens, além de cercear eventual direito de ação, vai de encontro à vontade do próprio legislador constituinte, quando dispõe no artigo 5º, inciso IV da Carta da República: ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’.”
Tags: comentários anônimos, Constituição, Consultor Jurídico, identificação dos comentaristas, lesão a terceiros, liberdade de expressão, mensagens ofensivas,protocolos de internet (IPs), sites
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